Por bferreira

Rio - A Constituição Federal elenca hipóteses excepcionais de intervenção nos estados em seu Artigo 34, e dentre os quais destaco: assegurar princípios constitucionais como a forma republicana, sistema representativo e regime democrático e direitos da pessoa humana.

Há no Rio de Janeiro diversos exemplos de intervenções federais que não são exatamente os elencados na Carta Maior. Está sendo noticiado que o próprio secretário estadual de Segurança, a quem cabe zelar pela garantia de paz à população fluminense, entregou ao TRE relação com dezenas de localidades que fogem ao controle da segurança pública, motivando o pedido de forças federais para o estado.

Há muito tempo que o governo confessou sua incapacidade gerencial sobre o sistema penitenciário apelando para a exportação dos presos para presídios federais em outros estados da Federação. A prática reiterada de solicitar reforços das Forças Armadas e de forças policiais nacionais para a garantia da ordem pública demonstra incapacidade gerencial no Rio de Janeiro.

Em contrapartida, a falta de respeito aos direitos da pessoa humana no sistema socioeducativo passa batida. Só este ano, dois adolescentes foram mortos quando estavam custodiados pelo ente público. Há ainda o desrespeito contra as visitas de presos com as vexatórias revistas íntimas, assim como as formas desumanas das condições dos presidiários. Isso tudo justificaria a intervenção da União, que não há por falta de motivação das autoridades legitimadas.

Segundo ensina o professor Lenio Streck, uma decisão jurídica não é uma “questão de moral ou de filosofia moral”; os juízes têm responsabilidade política, e, portanto, cabe ao Judiciário cumprir esse papel de correção dos desvios de comportamentos ilegais. O renomado jurista afirma que o magistrado não pode se olvidar que tem “dois corpos”, o dele mesmo (natural e representativo da pessoa humana que é), e o do juiz (místico, superior ao primeiro, e no qual se concentra sua responsabilidade política).

Portanto, cabe aos magistrados esse papel republicano de manifestar-se em favor do aperfeiçoamento das instituições segundo as normas do direito. É preciso que prevaleça a máxima do respeito ao direito constitucional, desde que não coloque em risco direitos humanos fundamentais.

O Judiciário não pode ser instrumentalizado para supressão de direitos da sociedade. Pelo contrário, à atividade jurisdicional é constitucionalmente atribuída independência perante os demais poderes do Estado para assegurar os direitos democráticos dos cidadãos.

Siro Darlan é desembargador do TJ e coordenador do Rio da Associação Juízes para a Democracia

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