Por bferreira

Rio - No ano de 2011, houve importante alteração no Artigo 319 do Código de Processo Penal, possibilitando ao juiz a fixação de certas condições a serem cumpridas pelo réu (medidas cautelares), para garantir a regular tramitação do processo e a preservação das vítimas e das testemunhas, sem a necessidade da prisão do acusado.

Medidas impõem, na maioria das vezes, pequena ou nenhuma restrição à liberdade, como comparecimento em juízo, proibição de contato com pessoa determinada e monitoramento eletrônico. A alteração tem propósito de estabelecer alternativas à prisão provisória (decretada no curso do processo).

Por outro lado, tramita no Congresso Projeto de Lei n.º 513/2013 (Nova Lei de Execuções Penais) que prevê que o réu submetido a quaisquer medidas cautelares possa, em caso de condenação, compensar o tempo de cumprimento dessas medidas com a pena de prisão.

A pretendida inovação é preocupante, já que equipara, em benefício do condenado, medidas muitas vezes brandas à prisão. A título de exemplo, imagine-se a hipótese em que se impõe ao réu, acusado de violência doméstica, que não mantenha contato com a vítima durante a tramitação da ação penal.

Se condenado após dois anos de fixação dessa medida cautelar, o condenado teria o direito de abater da condenação o período da citada medida. Possuiria “crédito” de dois anos a ser amortizado na pena de prisão.

Com isso, não é difícil concluir que a fixação de medidas cautelares se transformará em verdadeiro prêmio ao réu. Poderá, em liberdade, valer-se de um grande número de recursos para que, ao final, a pena de prisão seja totalmente absorvida, muitas vezes com sobra, pela simples observância de medidas brandas (entrega de passaporte, comparecimento mensal no fórum etc). O que nada contribui para os fins de ressocialização. Seria um verdadeiro ‘faz de conta’. O Estado finge que condena, e o sentenciado finge que cumpre a pena!

Eduardo Costa é juiz e membro da Associação dos Magistrados Mineiros

Você pode gostar