Por bferreira

Rio - A Câmara dos Deputados aprovou, semana passada, o texto-base do Projeto de Lei 4.330, que institui e regulamenta a terceirização ampla, geral e irrestrita das relações de trabalho. Acaba com a distinção entre atividade-fim e atividade-meio, o que é um limite ao abuso das contratações terceirizadas. A hipótese de terceirização da mão de obra é muito boa para os empresários, porque permite contratar força de trabalho mais barata.

Mas é péssima para os trabalhadores, já que estabelece a desregulação da relação de emprego, deitando por terra uma série de princípios protetores consagrados no nosso Direito que impedem que a barbárie prevaleça no mundo do trabalho.

A sua transformação em lei levará os trabalhadores a um cenário que existia antes da decretação da CLT. A terceirização desonera as demissões, o que implicará, além da perda de direitos dos empregados, um golpe de morte no sindicalismo, já que a greve perderá em muito o poder de barganha. A troca de mão de obra será mais rápida e fácil.

Outro golpe é a possibilidade de violação do princípio constitucional da liberdade sindical, já que os próprios empregadores teriam a condição de escolher quais os sindicatos que representam os seus empregados.

Ao contrário do que os apoiadores do malsinado projeto afirmam, a terceirização da mão de obra não significará mais emprego. Antes pelo contrário. Com a flexibilização das regras trabalhistas, o abuso na contagem da jornada de trabalho além do horário prescrito na lei tende a se impor, o que dispensa a necessidade de contratação de mais trabalhadores. Até mesmo os encargos previdenciários e os decorrentes do contrato de trabalho devem ser reduzidos em consequência da redução dos patamares salariais.

Em síntese, a terceirização acarretará, além do que já foi apontado acima: salários reduzidos e o fim de conquistas históricas dos trabalhadores; precarização do trabalho e desemprego; aumento do número de acidentes envolvendo empregados terceirizados, além de uma série de prejuízos aos trabalhadores e à própria sociedade.

O PL 4.330 constitui, de fato, um verdadeiro AI -5 sobre os direitos tão duramente conquistados pela classe trabalhadora brasileira.

Wadih Damous é advogado e ex-presidente da OAB/RJ

Você pode gostar