Por bferreira

Rio - Aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno de votação, a redução da maioridade penal é tema que divide opiniões e desperta acaloradas discussões. Não se pretende esconder o óbvio, temos presenciado ações delituosas por parte de adolescentes que nos causam perplexidade. Contudo, estudos sociológicos e a própria história do Direito Penal demonstram que as nossas prisões são escolas do crime, que se assemelham mais a masmorras do que estabelecimento que deveriam ressocializar aquele que se marginalizou. Os índices de reincidência são elevados, o alvo inicial do sistema carcerário quase sempre se circunscreve ao mesmo tipo de pessoa, um verdadeiro ciclo vicioso.

Diante desse cenário, mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 121, que define o tempo de internação e a idade máxima para liberação compulsória, parece-nos medida juridicamente viável.
Se o que buscamos é uma reprimenda maior àqueles indivíduos entre 16 e 18 anos, a redução da maioridade penal não é o caminho. Muito pelo contrário, encontrará óbice na análise combinada dos artigos 60 e 228 da Constituição Federal, interpretação que impede emendas quando direitos e garantias individuais são objeto de modificação tendente à sua abolição.

O discurso não é de proteção a menores infratores, mas, sim, de preocupação acerca de uma política pública eficaz de combate ao crime e, por que não, de reinserção daqueles que ainda estão no início da vida e que podem ser trazidos de volta — ou conduzidos pela primeira vez! — para os trilhos da vida harmoniosa em sociedade.

O Direito Penal não é panaceia para todos os males. A questão não deve ser vista por ótica profilática, mas sob um olhar preocupado em efetivamente combater a falência estatal no tratamento dispensado aos criminosos como um todo.

Gustavo Teixeira é advogado

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