Por felipe.martins

Rio - Até que enfim o Supremo Tribunal Federal, ainda que de forma acanhada, mas por expressiva maioria, resgatou a Justiça brasileira, diminuindo a impunidade e consequentemente a criminalidade. Isso porque a retrógrada e injustificável tese de que o réu condenado só poderia ser preso após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória foi sepultada. Ficou decidido que o réu condenado em primeira instância, e confirmada a condenação em grau de recurso pelo respectivo TJ ou TRF, não precisa mais aguardar o julgamento de eventuais recursos junto ao STJ e STF para que seja recolhido à prisão.

Importante assinalar que o disposto na Constituição — “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” — estava sendo interpretado errônea e injustificavelmente, impedindo a expedição de mandado de prisão para o réu já condenado pelas instâncias ordinárias por anos. A defesa recorria quase que indefinidamente, com o nítido propósito protelatório.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, estabelece que a presunção de inocência deve ter valor até que seja comprovada a culpa do acusado. Assim, a presunção de inocência prevista na Constituição, quando estabelece que se presume o réu inocente até o trânsito em julgado, pode e deve ser relativizada.

Mas a posição agora adotada pelo STF ainda se mostra tímida em relação àquela Convenção, já que a presunção de inocência deve prevalecer, enquanto não for legalmente provada a culpa do acusado. Assim, provada a prática criminosa, fica afastada a presunção de inocência, impondo-se o imediato recolhimento do réu ao cárcere, ainda que não estejam presentes motivos para a decretação da prisão preventiva.

Desse modo, quando o acusado solto for julgado pelo Tribunal do Júri e, em decorrência do veredito, o magistrado proferir sentença condenatória à prisão, deverá recolhê-lo ao cárcere, independentemente do julgamento de recurso, sem qualquer risco de haver injustiça, pois no recurso o Tribunal não apreciará o fato e sim matéria de direito e de legalidade, que poderá desafiar habeas corpus e, sendo o caso, colocar o réu em liberdade.

Fábio Uchôa é juiz do 1º Tribunal do Júri da Capital

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