Por marcelle.abreu
O Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, segunda edição publicada em 1853, foi lido na abertura da Assembleia Legislativa Provincial em 1º. de março de 1846 presidida pelo Senador Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Ele trata de uma importante iniciativa do Governo Provincial para salvar a navegabilidade do Rio Iguassú, no auge da produção cafeeira no Vale do Rio Paraíba que descia pelo Iguassú até os portos do Rio de Janeiro. As águas do Rio Utum se juntam às do Iguassú aumentando o volume e proporcionando a continuidade das navegações.
A junção dos rios Utum e Iguassu%2C em Vila de CavaDivulgação

O Relatório assim se manifesta: “obra já iniciada, observa-se que, acabada ela ainda não fica melhorada a navegação, é necessário cortar as muitas sinuosidades que tem o rio Iguassú desde a sua foz até a Vila, na extensão de 15 léguas, pouco mais, ou menos, aproveitando-se a barra do Sarapohy”. Obras para acabar com as sinuosidades do Iguassú só foram realizadas no grande plano de saneamento proposto por Getúlio Vargas em 1936 com o engenheiro Hildebrando de Góes.

Na mesma indicação do relatório parlamentar, pedem-se igualmente recursos para a construção de um edifício que sirva para casa da câmara, do jury e da cadeia para a Vila. Pois, a utilizada é um prédio em ruínas alugado por um exorbitante valor de aluguel. A lei de nº 200, de 15 de maio de 1840, concedeu para a construção o benefício de duas loterias, que ainda não poderão correr, pela multiplicidade delas. A Loteria possuía os mesmos objetivos de hoje, era um meio que o imperador e ou o presidente da Província usavam para a comunidade arrecadar fundos e realizar uma determinada obra civil ou religiosa.

Outro projeto que a Câmara Legislativa da Província não considerou urgente era a desapropriação de uma área retangular de 750 braças de comprimento por 500 braças de largura (uma braça equivale a 2,20 cm), dentro da qual existia a povoação da Vila, medida e mapeada pelo engenheiro Júlio Frederico Koeler, e decretada pela lei nº 17 de 04/05/1958. O artigo 2º. da referida lei determinou a prévia indenização dos proprietários dos terrenos, que se tem de desapropriar, pelo cofre municipal e e pelas quantias decretadas pela Assembleia.
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No documento, a Câmara de Iguassú lembra que suas rendas são muito escassas e não podem desviar das aplicações para as quais são destinadas. Em 05 de outubro de 1842, a presidência da Província já tinha autorizado a Câmara de Iguassú a proceder a necessária avaliação dos terrenos e em 6 de dezembro nomeou uma comissão de três vereadores para tratar com os proprietários a esse respeito e obter deles o valor razoável de suas indenizações: o resultado seria dado logo que chegue ao conhecimento do governo. Nunca se soube o resultado.