Por vinicius.amparo

Rio - O processo impetrado pelo Ministério Público com acusação de irregularidade na compra de merenda escolar pela Prefeitura de Araruama foi suspenso nesta segunda-feira (15), por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas acatou os argumentos da defesa do prefeito Miguel Jeovani que apontava uma série de anormalidades na condução do processo de investigação, além de determinar o desbloqueio de seus bens.

Segundo o advogado Carlos Magno, o processo está suspenso em razão das arbitrariedades cometidas durante a ação realizada pelo Ministério Público nas dependências da Prefeitura em janeiro.

“Vou provar a inocência do prefeito, que é uma pessoa de bem que teve a sua honra jogada na lama, sendo afastado do cargo sem direito de defesa. A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que determinou o seu retorno ao cargo em julho, reforça ainda mais nossos argumentos em favor de Miguel Jeovani”, disse.

O prefeito destacou a importância da decisão que vem corrigir uma grande injustiça de que foi vítima.

“A decisão do desembargador vem esclarecer à população que não fiz nada de errado. Tudo o que tenho foi conquistado com trabalho, e não com política. Ela vem consolidar e mostrar minha inocência. Cadê a merenda? Ela está nas escolas, e sempre esteve. Em nosso governo, nós compramos mais merenda e de melhor qualidade, gastando menos. É importante que a população saiba a verdade e não se deixe enganar por boatos, por pessoas que só querem disseminar ideias falsas e negativas a meu respeito”, ressaltou.

O prefeito Miguel Jeovani ajuizou no mês de maio no STF pedido de liminar para que fosse reconduzido ao cargo, argumentando que a suspensão dos direitos políticos só poderia ocorrer se houvesse condenação judicial. O ministro Dias Toffoli concedeu a liminar em julho, entendendo que “não é legítimo se admitir que aquele que já se encontra eleito por vontade popular e investido no mandato tenha o exercício de suas funções interrompidas por ordem judicial provisória para fins investigatórios, antes mesmo de qualquer decisão condenatória, sequer monocrática”.

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