Por paulo.gomes

Rio - Em evento na Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, que se realizava às segundas-feiras e que se denominava ‘Segunda Cultural’, uma clássica palestra foi proferida, no fim dos anos 1990, pelo constitucionalista Marcelo Cerqueira. Ele falou sobre o conceito de Constituição, sua origem e reforma, desde a Revolução Inglesa de 1640 até a Crise do Leste Europeu, marcada pela queda do Muro de Berlim. Cerqueira foi deputado da ala autêntica da oposição durante o regime empresarial-militar e, na época que proferiu a palestra, ocupava o cargo de procurador-geral da Alerj. Ao abordar o processo pelo qual se elaboram as constituições, falou de um processo derivado que se expressa por emendas e reformas às Constituições.

O professor faltou também de golpe e, para exemplificar, embora aliado do partido que então governava o Brasil, afirmou, com a honestidade intelectual que sempre lhe caracterizou, que a emenda constitucional que permitiu a reeleição do presidente FHC foi um golpe de estado. Rememorou o golpe de Napoleão III, de 1851, e disse que FHC aproveitara momento de alta popularidade e emendara a Constituição em seu benefício. As tomadas de decisão aproveitando clamores e sentimentos momentâneos caracterizam o golpe do estilo bonapartista.

Um golpe é uma quebra da ordem institucional e tradicionalmente advinha dos órgãos armados da estrutura do Estado. Mas há outros meios de empreendê-los. Assim como corruptos e corruptores não se qualificam pelas suas condutas, os golpistas não se denominam pelo que fazem e se dizem defensores das instituições, da legalidade, da democracia e por vezes até revolucionários.

Há golpe militar, mas também golpe congressual. Deste tipo há vários na história. Mas, na América Latina, termo criado por Napoleão III quando reivindicava supremacia sobre a América Central e do Sul em oposição ao presidente estadunidense que reivindicava toda a América para os americanos do norte, há a possibilidade do golpe pela via judicial, em razão da peculiar forma de organização do Judiciário no continente, que difere em tudo do que foi concebido por Políbio no século II a.C. e por Montesquieu em 1748.

João Batista Damasceno é doutor em Ciência Política e juiz de Direito

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