Por thiago.antunes

Rio - O Poder Judiciário precisa se humanizar. Peguei emprestada esta frase do ministro do TST e do CNJ Lélio Bentes Corrêa, que, em palestra na Escola da Magistratura, afirmou que “os destinatários da nossa preocupação são os excluídos do direito ao desenvolvimento, à saúde, à educação e, muitas vezes excluídos do próprio alcance do Judiciário”.

Ora, o eminente juiz Marcelo Bretas, fazendo eco a essa recomendação, aplicou a uma mãe o Artigo 317 do Código de Processo Penal, que, em respeito ao interesse superior das crianças, tem o direito à prisão domiciliar, uma vez que o pai está preso.

Essa decisão foi o bastante para suscitar debate oportuno em cima do descumprimento desse artigo pela maioria dos juízes em casos semelhantes. É de ressaltar na frase do ministro que os destinatários da lei devem ser os excluídos do direito. Julgando caso semelhante em que uma criança de 5 anos com problemas psicológicos, moradora da Rocinha, fiquei vencido porque os julgadores entenderam de forma diversa.

Na decisão vencedora, colecionei pérolas dignas de análise: “Ora, não basta que a indiciada ou acusada tenha prole e que esta seja menor de 6 anos ou mesmo portadora de deficiência. Faz-se necessário, também, que a medida (prisão domiciliar) seja, repito aqui os vernáculos de que fez uso o legislador no retro mencionado dispositivo legal, imprescindível aos cuidados, grife-se, especiais, da mesma.” Ou seja, é necessário provar que uma mãe é necessária nos cuidados de sua filha.

Outra reflexão dessa justiça seletiva: “Foi acostado laudo elaborado por psicólogo atestando que a menina Y é portadora de dislexia, que, em síntese, é um transtorno da linguagem, de origem neurobiológica, que se caracteriza pela dificuldade de decodificar o estímulo escrito ou o símbolo gráfico. Ou seja, não se trata de doença física grave. A presença da paciente não se mostra imprescindível aos cuidados especiais da menina”.

E, por último ficou descartada a necessidade da maternidade para seres humanos de segunda categoria: “Por outra banda, o fato de haver demonstração de necessidade de afeto em nada corrobora, na medida em que não se pode olvidar que a ausência da figura materna, assim como também ocorre com a paterna, seja que título e intensidade for, de per si, em, enseja certa carência e ansiedade, não podendo ser, todavia, usada como fundamento para a transmudação do ergástulo em prisão domiciliar, sob pena de, em o fazendo, estar-se abrindo precedentes com alcances incalculáveis”.

Em 15 anos (entre 2000 e 2014), a população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas; já a média de crescimento masculino foi de 220,20%. O recorte de gênero e raça sobre a população penitenciária brasileira indica a face mais perversa da sociedade: a cada três mulheres presas, duas são negras, sendo que 30% delas não têm condenação. Faz-se necessário não apenas a humanização do judiciário, como afirmou o ministro Lélio Bentes Corrêa, mas sobretudo que seja imparcial.

Siro Darlan é desembargador do TJ e membro da Associação Juízes para a Democracia

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