Luciana G. Gouvêa - fotos Divulgação
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Por Luciana G. Gouvêa Advogada especialista em Mediação

Rio - Além da crise econômica, que ainda vigora no país, são imensas as dificuldades enfrentadas pelos empresários brasileiros, tais como as questões relativas ao risco do negócio, à inflação, ao despreparo dos profissionais e às armadilhas contratuais.

Não bastasse isso, há ainda a excessiva carga tributária e a insegurança jurídica instaurada pelo Poder Judiciário que, além de atrasar o julgamento dos processos (80 milhões até o final de 2017), vem julgando a favor do governo, especialmente nas questões tributárias, e interpretando as Leis Trabalhistas, na sua maioria, contra os patrões, inclusive desconsiderando a personalidade jurídica para avançar nos seus patrimônios pessoais.

Boa solução para a empresa que está passando por maus bocados é usar o instituto da Recuperação Judicial ou o da Recuperação Extrajudicial para deixar de ser mais uma estatística de falência decretada e poder, assim, manter a sua atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores, o interesse dos credores, e sua função econômico-social, mesmo nesse momento de recessão.

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) é que possibilita essas medidas no intuito de viabilizar meios às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte para superar uma possível situação ruim, buscando evitar a falência.

Qualquer empresa que mantenha regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda a alguns outros requisitos legais pode requerer a Recuperação Judicial ou a homologação do Judiciário de sua Recuperação Extrajudicial, o pedido podendo ser feito também, nos casos de falecimento do empresário, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou sócio remanescente, ou pelo cônjuge sobrevivente.

Se o empresário devedor optar pela Recuperação Judicial, o processo poderá ser iniciado com ajuda de um bom advogado, com pedido por escrito (petição) e juntada de documentos necessários, tudo endereçado ao juiz que poderá entender pela viabilidade da recuperação da empresa e que, caso não entenda, poderá decretar a falência da mesma nesse mesmo processo.

No caso de o empresário devedor decidir pela Recuperação Extrajudicial, ele próprio poderá organizar algum planejamento que supere a crise econômico-financeira da empresa e, com esse plano em mãos, convocará então seus credores para negociar diretamente as suas proposições, em busca de obter a aprovação de no mínimo 3/5 desses credores e assim aprovar a negociação detalhada de como as dívidas serão pagas.

Esse acordo então deverá ser reduzido a termo para encaminhamento ao Judiciário, junto à justificativa e documentos, a fim de que seja apreciado para homologação ou não.

É fácil ver vantagem no pedido extrajudicial, primeiro porque o custo do procedimento judicial é maior - há imposição de diversos pagamentos ao Judiciário e de remuneração do administrador judicial; segundo, porque o procedimento extrajudicial pode ser célere, a depender unicamente dos interessados; terceiro porque, se houver descumprimento do acordo extrajudicial, tudo volta a ser como antes, com a possibilidade dos credores exigirem seus créditos e do devedor apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação.

Ainda vale saber, a mesma Lei de Falências e Recuperação de Empresas ainda determina que existe possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o empresário devedor e seus credores, sem interferência ou anuência do Judiciário.

Luciana G. Gouvêa é advogada especialista em Mediação

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