Por O Dia

Recentemente foi divulgado o projeto de lei anticrime de autoria do Ministério da Justiça, que vem pra cumprir promessas de campanha do atual presidente da República. O “pacote” altera, ao mesmo tempo o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execuções Penais, dentre várias outras leis, e tem forte apelo sensacionalista midiático.

Em primeiro lugar, o projeto propõe que serão incluídos em presídios federais de segurança máxima aqueles presos cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. Tal critério é altamente subjetivo e indefinido, dando margem a uma série de arbitrariedades, afinal não se sabe que tipo de preso será selecionado para tais critérios.

Embora esse pacote ainda precise tramitar no Congresso Nacional, no último dia 12 de fevereiro o ministro em questão, resolveu se antecipar e publicou a portaria 157/2019 que regulamenta o procedimento de visita aos presos em estabelecimentos prisionais. Dessa forma, o governo emplacou essa parte do projeto sem passar pelo Congresso Nacional.

De acordo com o projeto em questão, e com a portaria que entrou em vigor no próprio dia 12 de fevereiro, os presos que ficarem nesses estabelecimentos estarão subordinados a um regime que viola, inicialmente o princípio da humanidade e da intranscendência, como se verá a seguir.

Tais presos terão acesso a seus familiares, nas visitas, somente através de vidros e interfone ou pelo modo virtual. Ou seja, a pena estará atingindo os familiares que só poderão ter acesso a seus parentes, através de um vidro e interfone. Outrossim, as visitas poderão ser virtuais!

A medida em questão viola o princípio da intranscendência, uma vez que atinge terceiras pessoas, no caso os familiares dos presos, que não têm nenhuma relação com a prática do crime.

Chama a atenção que esses dispositivos não se aplicam ao preso que tiver feito delação premiada. Embora não seja o objeto do artigo, ao que parece, é mais uma estratégia para forçar a delação premiada, uma vez que ser privado do seu bem mais supremo, a liberdade, já é algo que faz o preso refletir, mas ver sua família através de um vidro realmente é um incentivo para qualquer um colaborar, uma vez que o ser humano não resiste muito tempo nessas condições.

Mais, para tentar forçar uma suposta humanidade, a portaria brinda aos detentos que se comportarem de maneira excepcional durante 360 dias uma visita por mês no pátio de visitação. Tudo indica que a ideia é ir mudando nossa matriz jurídica e usar os institutos e política criminal norte-americana.

Além da falta de humanidade já citada consubstanciada em tais medidas, a praxe demonstra que o preso não resiste a segregação e incomunicabilidade por muito tempo, que é exatamente o que propõe o projeto e determina a portaria vigente, uma vez que visita virtual e através de vidros não podem ser consideradas propriamente visitas. Medidas tão restritivas, podem causar danos psicológicos ao preso e até mesmo outro tipo de respostas indesejadas causadas por esse recrudescimento desmedido. Ademais, dependendo do tipo de preso afetado por esse tipo de medida, tal conduta pode desencadear respostas violentas, com as quais o estado sequer está preparado para lidar.

À modo de síntese, o projeto, nesse ponto, e a portaria, além de desumanos, violam princípios processuais penais, penais conquistados a duras penas, e com muita luta em um regime democrático. A implementação de tais pautas implica em um grave retrocesso. e cujas consequências podem ser desastrosas.

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