Carlos Americo Freitas Pinho - Divulgação
Carlos Americo Freitas PinhoDivulgação
Por Carlos Americo Freitas Pinho*
Decisão em 1ª Instância do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), atendendo a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, obrigou, no último dia 5, a empresa de entregas Loggi a assinar carteiras de trabalho de todos os motofretistas cadastrados em sua plataforma digital, trazendo novamente à discussão os termos “pejotização” e “uberização”.

Referente a PJ (pessoa jurídica), a “pejotização” cresceu com a estagnação da economia e o alto desemprego, levando mais profissionais a trabalharem por conta própria.

“Uberização” é um movimento mais amplo, que consiste em transformar em renda tudo o que uma pessoa tem de materialmente ocioso, mas que, posto em uso, possa lhe gerar renda.

Esses termos estão presentes porque a sociedade é dinâmica e, como o direito surge para regular a vida em sociedade, ele não pode ficar alheio a essas transformações.

No caso da Loggi, que pode se estender a mais empresas, o TRT-2 tira dos profissionais essa opção, ao obrigar a companhia a “abster-se de contratar ou manter trabalhadores contratados como autônomos, de parceria ou qualquer outra forma de contratação civil ou comercial, quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos art. 2º e 3º da CLT”.

A Loggi possui hoje mais de 20 mil motofretistas cadastrados, cujo ganho varia conforme o uso do aplicativo. De acordo com dados da empresa, eles ganham cerca de R$ 3 mil mensais quando fazem 4 horas diárias de entregas, em média. É mais do que a renda média mensal dos trabalhadores ocupados (R$ 2.234 em 2018, segundo o IBGE), por metade da jornada de trabalho padrão.

Trata-se de boa opção – tanto de ganho extra, para quem tem um emprego formal, quanto do próprio rendimento mensal, para quem não está empregado. A transformação forçada dessa relação de trabalho em relação de emprego põe em risco, portanto, a renda de uma gama considerável de profissionais.

Até aqui, esses trabalhadores não precisam ficar em tempo integral à disposição do aplicativo, podendo desligar o celular e trabalhar quando puderem ou preferirem, e não ficam sob fiscalização da empresa.

A liberdade que têm em direcionar sua atividade profissional descaracteriza a subordinação – elemento essencial na configuração de um vínculo empregatício. A atuação de profissionais por livre iniciativa, na chamada “uberização”, como PJ (pessoa jurídica) ou MEI (microempreendedor individual), em nenhum momento fere a dignidade da pessoa humana, muito menos a coloca em inferioridade ante outros profissionais.

No campo da legislação específica, ressalto que a liberdade no exercício de atividades econômicas foi reforçada pela Lei 13.874/2019, sancionada neste ano. Lembro ainda que um dos objetivos da reforma trabalhista foi o de tirar o trabalhador da posição de mero subordinado e trazê-lo à condição de responsável por suas decisões – por exemplo, quando torna a contribuição sindical facultativa.

*Carlos Americo Freitas Pinho é advogado, pós-graduado pela Ucam e consultor de negociações coletivas de trabalho do sistema Fecomércio-RJ, com atuação há mais de 25 anos na área