Neste sentido, gostaria de chamar a atenção para o artigo 24 da Lei 8080 de 1990. Ela dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde. O legislador estabeleceu que, “quando as disponibilidades (dos serviços de saúde) forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada (filantrópicos, sem fins lucrativos e rede privada)”.
Ao usuário do sistema público de saúde, do ponto de vista prático, o que de fato importa é ter acesso ao serviço que necessita num tempo ideal; ter seu problema sanado, sempre que possível; seu sofrimento minimizado; e se sentir acolhido, sempre. E, claro, não ter desembolso direto pelos serviços recebidos. Note-se que, para quem necessita de cuidados, é indiferente que o “atendimento” recebido venha de uma rede estatal, filantrópica, ou mesmo “particular”. Na outra ponta, à administração pública, por ofício e princípio, interessa de fato, na prestação do serviço, o que lhe for mais vantajoso. No caso da saúde, o significado prático deste interesse é o melhor desfecho clínico para determinado agravo ao menor custo monetário por unidade de serviço prestado. Simples assim.
As demandas por cuidados em saúde são crescentes e, quer no âmbito público, quer no privado, a oferta se dá de modo (e quantidade) insuficiente. Excelência assistencial temos, felizmente, tanto na rede estatal, quanto na chamada rede complementar de direito privado. É preconceito tolo achar que, por ser administrado pelo governo, o hospital A é ruim, e, por ser privado o hospital B é, naturalmente, bom. É ingênuo achar que, por ser estatal, o serviço de saúde é mais humano e altruísta e, portanto, mais virtuoso; e, por ser privado, automaticamente, trata-se de um explorador em busca de lucro à revelia da qualidade.
Preocupação da maioria dos brasileiros, a qualidade da assistência à saúde, apesar dos avanços obtidos por meio de muita luta, é figurinha repetida em todas as consultas feitas sobre o assunto. Para o usuário, por desejo, e, para a administração pública, por dever, o norteador para a escolha da prestação de serviço de saúde à população não deve ser a natureza jurídica do prestador, mas a eficiência com que se presta tal serviço a quem de fato dele precisa.
*Marcus Vinicius Dias é cirurgião ortopedista do Ministério da Saúde e mestre em economia pelo IBMEC