Ludimila Bravin - Divulgação
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Por Ludimila Bravin*
A MP 936/2020 está em vigor, trazendo consigo 03 hipóteses de negociação do contrato de trabalho: redução de jornada e de salário, suspensão de contrato de trabalho com recebimento de seguro desemprego, ambas com possibilidade de serem realizados por acordo individual. Além destas hipóteses há também a suspensão de contrato de trabalho para curso de qualificação com recebimento de bolsa qualificação.

Ao tratar da redução de jornada, apresenta como condições a preservação do valor do salário-hora de trabalho, no prazo máximo de 90 dias, pondo ser negociada por acordo individual escrito, proposto em 48h de antecedência mínima e estabilidade do empregado durante a suspensão, bem como pelo mesmo período após cessar a calamidade pública.

Na redução de 25% na jornada, o acordo pode ser individual para qualquer faixa salarial e nas faixas de redução de 50% e 70%, os empregados que recebem mais de 03 salários mínimos (R$3.117) ou menos de 02 tetos do benefício da Previdência (R$12.202,12), o acordo deve ser feito coletivo. Aos demais, desde que os que recebem acima do teto tenham curso superior, o acordo pode ser individual.

Entretanto, no final do dia 06.04.2020 o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão deferindo liminar em resposta à ADI n. 6363, determinando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato previstos na MP 936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato no prazo de até dez dias da data de sua celebração. Assim, o sindicato pode deflagrar acordo coletivo ou ratificar o acordo das partes.

Caso não haja resposta do Sindicado, vale o acordo entre as partes. Todavia, ainda não está claro se o prazo de resposta do sindicado é de 08 dias ou se aplica-se a MP 936/2020, que o reduziu pela metade.
O mesmo se deu com a Suspensão do Contrato de Trabalho, que tem o prazo máximo de 60 dias de duração, pode ser pactuada por acordo individual escrito, proposto com antecedência mínima de dois dias ao empregado.

Durante a suspensão, o empregador mantém os benefícios dos empregados e estes, de forma alguma, poderão exercer atividades laborais, tendo a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Se a receita bruta anual da empresa for de até R$ 4.8 milhões, o empregado receberá exclusivamente o valor de 100% do seu seguro desemprego e nas empresas com receita maior de R$ 4.8 milhões, o empregador custeará 30% do salário do empregado e este contaria com 70% do seu seguro desemprego, devendo ser realizado acordo coletivo. A exceção vem para os empregados que recebem até 03 salários mínimos (R$3.117) ou mais de 02 tetos do RGPS (R$12.202,12), estes ultimo devem ter curso superior, pois poderão realizar acordo individual, tendo o empregador que submetê-los ao Sindicato, conforme determinou a liminar concedida ontem.

Importante se atentar que a medida trata de valor do seguro desemprego e, aqui está a maior perda financeira do empregado, pois quanto maior for o seu salário, maior será a sua perda salarial.

Isto porque a base de cálculo do seguro desemprego, para quem recebe:
1) até R$ 1.599,61, recebe 80% do seu salário;

2) de R$ 1.599,62 a R$2.666,29, aplica-se ao valor que exceder R$ 1.599,61, a multiplicação por 0,5 (50%), e a soma do valor de R$ 1.279,69 e

3) acima de R$2.666,29 o valor é fixado em R$ 1.813,03.

Importante lembrar que quem já recebe outro benefício previdenciário não estão incluídos no programa.

*Ludimila Bravin é advogada