Mônica de Sá - Divulgação
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Por Mônica de Sá*
A pandemia do novo coronavírus está mexendo com a vida de muitas pessoas. Diante de um cenário de emergência sanitária, uma grande parcela da população começa a se preocupar com o emprego, afinal, o
futuro da economia é incerto. E aí, surgem diversas dúvidas: como ficam os contratos de aluguéis residenciais? E os contratos dos planos de saúde?

No Senado já tramita um projeto de lei que deve ser votado em caráter de urgência, que tem por objetivo suspender as cobranças dos aluguéis por certo período de tempo, mas em razão de princípios
constitucionais tal artigo foi retirado do texto, e agora, com vícios constitucionais, o texto foi aprovado por unanimidade pelo Senado no dia 03 de abril; indo agora para aprovação da Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei votado simbolicamente pelos parlamentares proíbe o despejo apenas no início do processo, por força de decisão provisória. O despejo segue permitido em caso de decisão definitiva, na conclusão
da ação, ficando proibido ser concedida qualquer medida de despejo até 30 de outubro. A proibição só é válida para ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020, quando foi decretado estado de calamidade
pública no Brasil.

Mas lembramos que o contrato pactuado permanece válido, e uma vez que simplesmente deixe de ser pago sem uma negociação entre as partes, todos os encargos do contrato serão devidos. O melhor é o diálogo.
Converse com sua imobiliária ou com o corretor de imóveis e exponha sua situação, comprovando seus reais motivos para uma flexibilização nos valores devidos. Deixe para resolver na Justiça se for inevitável.
Tente fazer isso por meio de e-mails ou de uma notificação extrajudicial. É importante que haja documentos que comprovem que houve um acordo. Isso irá dar segurança às partes.

Com relação aos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou diversas recomendações nesse sentido durante a pandemia, sendo que a principal delas, neste momento de fechamento de várias atividades econômicas, a orientação quanto aos cancelamentos e as suspensões dos contratos de plano de saúde ante a possível inadimplência dos consumidores.

Normalmente os planos de saúde podem ser suspensos ou rescindidos em caso de não pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. Porém, com a pandemia e o regime de quarentena instaurado em diversas localidades, a ANS recomendou aos planos de saúde que não rescindissem ou suspendessem os contratos com parcelas em atraso durante a pandemia do coronavírus, e solicita que continuem a atender normalmente o segurado que atrasar o pagamento.

A ANS determinou também a inclusão do exame de detecção do coronavírus como obrigatório para os beneficiários de planos de saúde, fazendo parte da cobertura mínima obrigatória. Além destas, diretrizes
com respeito ao adiamento de consultas, cirurgias e exames não urgentes ou eletivas e ao aconselhamento ou contato médico por telefone ou outras tecnologias foram editadas. Isso possibilita, de forma não presencial, a troca de informações para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças, com intuito de favorecer o isolamento social e propiciar o desaceleramento da contaminação do coronavírus. Por isso é muito importante que você, consumidor, fique atento aos seus direitos e cobre sempre que se sentir prejudicado.

*Mônica de Sá é bacharel em Direito