Francisco Arrighi - Divulgação
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Por Francisco Arrighi*
Foi prorrogado o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para 30 de junho. Desta forma, ficou também prorrogado para os contribuintes que têm imposto a pagar, a primeira parcela para 30 de junho e a última para 30 de janeiro de 2021. Portanto, o prazo está acabando e não podemos deixar para a última hora, pois muitos erros podem ocorrer.

A pandemia já está decrescendo, portanto a coleta de elementos para uma perfeita elaboração da DIPF está mais fácil, porém chamamos atenção que a calma é muito importante para não errar os números.

Não foi prorrogado os prazos dos lotes de restituição que começarão em 30 de JUNHO para o primeiro lote, e os demais de 30 em 30 dias sendo o último lote que é o 5º no dia 30 de OUTUBRO, portanto é preciso que os contribuintes que tenham imposto a restituir, não devem postergar a entrega caso já tenham toda documentação.

Vale ressaltar que as prioridades de devolução do Imposto a restituir primeiro é dos aposentados, deficientes e, por fim, aqueles que entregaram primeiro a declaração. Portanto, é melhor fazer o envio de imediato.

Os contribuintes podem acompanhar o processamento de sua declaração através do portal da Receita Federal do Brasil, que chama-se, E-CAC, inserindo os números da entrega do IRPF do recibo de entrega, gerando a partir daí uma senha de acesso onde poderão também examinar eventuais exigências da declaração que são chamadas de Malha.

Neste ano, foram inseridas pequenas mudanças e entre as principais podemos citar: Os pagamentos efetuados às empregadas domésticas, que até o ano base de 2018, exercício de 2019, era possível o abatimento como despesa para diminuição do imposto devido, neste exercício de 2020, ano base de 2019, não é mais possível; fica obrigatório a partir deste exercício a indicação de CPF para todos dependentes de qualquer idade; foi prorrogado por mais um ano a obrigatoriedade de indicação dos números e cartórios de RGI dos imóveis e o RENAVAM dos Veículos lançados na DIPF.

Outras mudanças são: As doações aos fundos do idoso limitado a 3% do imposto devido a ser recolhido em DARF com o código 9090, não sendo mais necessária a doação ao longo do ano base, desta forma no formulário há um campo onde o contribuinte informa o desejo de doar até 3% para recolhimento diretamente ao fundo, DARF este que também terá vencimento em 30 de junho.

E dando continuidade às alterações estão o programa gerador do IR 2020, que traz campos novos. Para as informações bancárias de conta corrente ou poupança foi incluído o campo de código do banco, o que não havia até o ano passado. Essa informação vai facilitar a identificação das contas para restituição ou débito automático em caso de imposto devido, pois o contribuinte poderá buscar os bancos cadastrados na ficha de bens e direitos, que já estiverem pré-cadastrados.

*Francisco Arrighi é consultor Tributário e Presidente da Fradema Consultores Tributários