Ana Tereza Basílio - Divulgação
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Por Ana Tereza Basílio*
A violência contra a mulher sempre foi uma questão gravíssima no Brasil. Em 2019, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a cada dois minutos era criado um Boletim de Ocorrência em alguma delegacia do país com denúncia de vítima no convívio doméstico. O problema já era imenso e ficou pior com o necessário isolamento social, decorrente da pandemia pelo Covid-19.

Desde o inicio da quarentena, em março, o número de denúncias recebidas pelo canal Ligue 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), aumentou 17,9%, em todo o país, em comparação com o mesmo período de 2019. No mês seguinte, em abril, o crescimento foi de 37,6%.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) no estudo “Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19” , apresentados em maio, demonstram que o feminicídio no país cresceu 22,2% nos meses de março e abril desse ano, se comparado ao mesmo período do ano passado. Houve menos registros de ocorrências de crimes dessa natureza nas delegacias de todo o país.

Essa queda ocorreu porque milhões de mulheres estão confinadas com seus agressores em casa, o que prejudica a denúncia em delegacias, mesmo com os sistemas virtuais. Embora a possibilidade de acusação de crimes tenha caído, a ocorrência de feminicídio aumentou no Brasil de forma expressiva.
Também em razão desse cenário, foi sancionada a Lei 14.022/20, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante pandemia do novo coronavírus.

De acordo com a Lei 14.022/20, os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas, que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem qualquer suspensão. O registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra esse grupo poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal m pelos órgãos de segurança pública. Além disso, o poder público deverá garantir a manutenção do atendimento presencial às vítimas em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha.

Políticas públicas de prevenção são necessárias para que maldades contra o sexo feminino a mulher sejam contidas e não cheguem ao ponto mais negativo, o feminicídio, que nessas circunstâncias, é, obviamente um dano irreversível.

É necessária a mudança de mentalidade da própria mulher e dos que foram educados de forma machista.
*Ana Tereza Basílio é vice-presidente da OAB