Publicado 07/11/2020 03:00
A locação temporária está prevista na Lei do Inquilinato, ou seja, três meses, renováveis em mais um trimestre, mas não nos moldes do que estamos precisando no mercado. A chamada locação “relâmpago”, do tipo locação por dia, mesmo sem estar alinhada à lei, é disponibilizada por sites como o Airbnb, que estabelece diárias do mesmo jeito que é ofertado na rede hoteleira, mas em imóveis particulares. Outra
modalidade oferece alternativas às tradicionais garantias de aluguel com menos burocracia e taxas mais atraentes para inquilinos e proprietários. Entretanto, as inovações já estão surtindo efeitos negativos, para o condomínio e o próprio judiciário, que terá que lidar com os litígios quanto à aplicabilidade das leis vigentes. Quando estes contratos são analisados, são locações de fato, ou contratos nos moldes do Código de Proteção do Consumidor, ou do Código Civil.
Com relação ao aspecto condominial, os condomínios não estão preparados para tamanha rotatividade, pois suas convenções e regulamento internos acabam sendo infringidos e, portanto, colocando os síndicos em situação de dificuldade, buscando a tutela jurisdicional para coibir esses tipos de contratos. A Lei de Inquilinato claramente prevê no seu artigo primeiro, parágrafo único, que continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações em apart hotéis, hotéis ou equiparados. Assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar. Ou seja, estamos diante de uma lacuna na lei e, claro, de um conflito de normas. O fato é que não existe uma solução
ou resposta ainda, seja na lei ou na jurisprudência. Mas com certeza é o futuro em velocidade máxima indo contra uma legislação lenta, mas que precisa avaliar todas essas inovações. E na forma em que a sociedade firma seus contratos, e com a pandemia a tendência é que os negócios sejam pactuados online, deixando para trás o rigor da forma do contrato previsto hoje em lei – quando se trata das garantias locatícias previstas nos artigos 37 e 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, continua prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
modalidade oferece alternativas às tradicionais garantias de aluguel com menos burocracia e taxas mais atraentes para inquilinos e proprietários. Entretanto, as inovações já estão surtindo efeitos negativos, para o condomínio e o próprio judiciário, que terá que lidar com os litígios quanto à aplicabilidade das leis vigentes. Quando estes contratos são analisados, são locações de fato, ou contratos nos moldes do Código de Proteção do Consumidor, ou do Código Civil.
Com relação ao aspecto condominial, os condomínios não estão preparados para tamanha rotatividade, pois suas convenções e regulamento internos acabam sendo infringidos e, portanto, colocando os síndicos em situação de dificuldade, buscando a tutela jurisdicional para coibir esses tipos de contratos. A Lei de Inquilinato claramente prevê no seu artigo primeiro, parágrafo único, que continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações em apart hotéis, hotéis ou equiparados. Assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar. Ou seja, estamos diante de uma lacuna na lei e, claro, de um conflito de normas. O fato é que não existe uma solução
ou resposta ainda, seja na lei ou na jurisprudência. Mas com certeza é o futuro em velocidade máxima indo contra uma legislação lenta, mas que precisa avaliar todas essas inovações. E na forma em que a sociedade firma seus contratos, e com a pandemia a tendência é que os negócios sejam pactuados online, deixando para trás o rigor da forma do contrato previsto hoje em lei – quando se trata das garantias locatícias previstas nos artigos 37 e 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, continua prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
*Rita Nascimento é advogada especialista em direito imobiliário
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