Publicado 18/12/2020 05:00
Ainda entre incertezas causadas pela pandemia da covid-19, trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou jornadas e salários reduzidos veem o ano se aproximar do fim com mais dúvidas sobre como ficarão seus direitos a férias e 13º salário. Primeiramente, ressalto que esses direitos permanecem assegurados pela CLT, bem como pela Constituição Federal. O que pode mudar é sua aplicação, conforme a Lei 14.020/2020, que adaptou e consolidou as MPs 927 e 936.
Especificamente, tratamos de seis situações, referentes às duas formas de medidas emergenciais: suspensão de contrato e redução de jornada/salário. Vamos, então, esclarecer como elas incidem sobre os pagamentos do 13º salário e das férias, bem como sobre o usufruto desse período anual de descanso e lazer.
13º salário - Para quem teve o contrato suspenso, uma norma antiga atrás esclarece como proceder. Em seu Art.1, § 2º, a Lei nº 4.090/1962 determina que, para receber 1/12 do salário, o empregado precisa ter trabalhado 15 dias. Essa fração se mantém até um mês completo e, depois, cresce proporcionalmente. Por exemplo, quem teve o contrato suspenso em 30/04/2020 – e, portanto, trabalhou por quatro meses – terá direito a receber um terço (4/12) do 13º salário. Quem teve a suspensão em 30/06/2020, receberá metade (6/12) e assim por diante.
Mais simples são os casos dos trabalhadores que tiveram jornada de trabalho e salários reduzidos: só se admite o pagamento por média para quem já tem remuneração variável. Não sendo assim, o empregador deve pagar o valor integral do 13º salário.
Férias - Em março, a MP 927 definiu formas com que empregadores poderiam manter contratos de trabalho, adotando teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias individuais, e concessão de férias coletivas, entre outras medidas. Para quem não as adotou naquele momento, nada muda: se seu empregado adquiriu o direito às férias antes do mês de abril, mesmo com o contrato de trabalho suspenso posteriormente, ele deve tirá-las e receber o pagamento normalmente.
Já quando o empregado teve o contrato suspenso antes de completar 12 meses de trabalho, o período é adiado conforme o tempo de suspensão. Exemplo: se o trabalhador teria direito a férias a partir de 1º de novembro, mas teve o contrato suspenso por 61 dias (dois meses), esse direito passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2021. Reitero que não há perda do direito às férias em nenhuma hipótese, ocorrendo apenas o deslocamento do período aquisitivo por conta da suspensão do contrato.
Tais entendimentos são corroborados pela recente Nota Técnica SEI 21520/2020/ME, sobre o efeito dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário. Nela, o Ministério da Economia analisa como essas medidas, reunidas na Lei nº 14.020/2020, incidem sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
É advogado especialista em direito do trabalho e consultor da Fecomércio-RJ
Especificamente, tratamos de seis situações, referentes às duas formas de medidas emergenciais: suspensão de contrato e redução de jornada/salário. Vamos, então, esclarecer como elas incidem sobre os pagamentos do 13º salário e das férias, bem como sobre o usufruto desse período anual de descanso e lazer.
13º salário - Para quem teve o contrato suspenso, uma norma antiga atrás esclarece como proceder. Em seu Art.1, § 2º, a Lei nº 4.090/1962 determina que, para receber 1/12 do salário, o empregado precisa ter trabalhado 15 dias. Essa fração se mantém até um mês completo e, depois, cresce proporcionalmente. Por exemplo, quem teve o contrato suspenso em 30/04/2020 – e, portanto, trabalhou por quatro meses – terá direito a receber um terço (4/12) do 13º salário. Quem teve a suspensão em 30/06/2020, receberá metade (6/12) e assim por diante.
Mais simples são os casos dos trabalhadores que tiveram jornada de trabalho e salários reduzidos: só se admite o pagamento por média para quem já tem remuneração variável. Não sendo assim, o empregador deve pagar o valor integral do 13º salário.
Férias - Em março, a MP 927 definiu formas com que empregadores poderiam manter contratos de trabalho, adotando teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias individuais, e concessão de férias coletivas, entre outras medidas. Para quem não as adotou naquele momento, nada muda: se seu empregado adquiriu o direito às férias antes do mês de abril, mesmo com o contrato de trabalho suspenso posteriormente, ele deve tirá-las e receber o pagamento normalmente.
Já quando o empregado teve o contrato suspenso antes de completar 12 meses de trabalho, o período é adiado conforme o tempo de suspensão. Exemplo: se o trabalhador teria direito a férias a partir de 1º de novembro, mas teve o contrato suspenso por 61 dias (dois meses), esse direito passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2021. Reitero que não há perda do direito às férias em nenhuma hipótese, ocorrendo apenas o deslocamento do período aquisitivo por conta da suspensão do contrato.
Tais entendimentos são corroborados pela recente Nota Técnica SEI 21520/2020/ME, sobre o efeito dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário. Nela, o Ministério da Economia analisa como essas medidas, reunidas na Lei nº 14.020/2020, incidem sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
É advogado especialista em direito do trabalho e consultor da Fecomércio-RJ
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