Publicado 27/01/2021 05:00
A pandemia da covid-19 provocou a necessidade do indivíduo adaptar-se ao novo normal e reinventar-se, até para suportar o impacto econômico decorrente da queda da demanda global. Com as sociedades empresárias, inclusive as de base tecnológica, não foi diferente. O problema é como fazê-lo e, caso elas não consigam - afinal, tiveram o seu fluxo de caixa afetado e as obrigações anteriormente assumidas consumiram os seus recursos -, como saírem do cenário de crise e assegurarem a sua preservação.
As sociedades de base tecnológica, constituídas, em sua maioria, a partir de ideias e conceitos, ligam-se às regras jurídicas disciplinadoras das situações de insolvência empresarial, pois, ao lidarem com diversos riscos e desafios, dentre eles o de atrair investimentos, demanda de mercado, ganhar valor e escala, tomam decisões sem descartarem o insucesso.
A Lei 11.101/2005 precisa minimizar os riscos para estimular mais investimentos, empreendedorismo, inovação e desenvolvimento de tecnologias, malgrado não diga respeito diretamente à estas duas últimas, em vez de interferir no propósito de se empreender e assumir riscos.
Aliás, a citada lei, alterada em alguns pontos pela Lei 14.112/2020 , têm efeitos ex ante. Trocando em miúdos, implica na tomada de decisão do empresário, quem já pensa na hipótese de insolvência, criando de antemão um desestímulo.
Tome-se, como exemplo, o tratamento desigual dado à PGFN e à RFB e ao credor concursal; a execução dos seus créditos com o processo judicial em curso; a convolação da recuperação em falência, mesmo sem isto proporcionar boas condições para receberem os seus créditos; e a penhora do capital de giro da Recuperanda - o que pode ser fatal - e dos seus bens de capital, com a consequente alienação.
Diante disso, imperiosa a seguinte indagação: E os Princípios da Par Conditio Creditorium, Liberdade Econômica e Preservação da Empresa?
Provavelmente, a dificuldade do devedor honrar o parcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias, tema abordado timidamente pela Lei 14.112/2020, permanecerá, haja vista o Financiamento DIP, cujo modelo é bom, mas um pouco burocratizado, não conferir a devida e necessária segurança jurídica aos financiadores.
Contudo, saliente-se os avanços feitos na lei em questão, tais como a incorporação da insolvência transnacional e do DIP Financing, a positivação de temas já consolidados pela jurisprudência e a simplicidade e celeridade da Recuperação Extrajudicial.
Enfim, passos significativos foram dados colimando a modernização e a celeridade da Lei de Recuperação e Falências, mas ainda é preciso aprimorá-la, de modo a garantir também o reequilíbrio fiscal e o soerguimento da sociedade em crise.
As sociedades de base tecnológica, constituídas, em sua maioria, a partir de ideias e conceitos, ligam-se às regras jurídicas disciplinadoras das situações de insolvência empresarial, pois, ao lidarem com diversos riscos e desafios, dentre eles o de atrair investimentos, demanda de mercado, ganhar valor e escala, tomam decisões sem descartarem o insucesso.
A Lei 11.101/2005 precisa minimizar os riscos para estimular mais investimentos, empreendedorismo, inovação e desenvolvimento de tecnologias, malgrado não diga respeito diretamente à estas duas últimas, em vez de interferir no propósito de se empreender e assumir riscos.
Aliás, a citada lei, alterada em alguns pontos pela Lei 14.112/2020 , têm efeitos ex ante. Trocando em miúdos, implica na tomada de decisão do empresário, quem já pensa na hipótese de insolvência, criando de antemão um desestímulo.
Tome-se, como exemplo, o tratamento desigual dado à PGFN e à RFB e ao credor concursal; a execução dos seus créditos com o processo judicial em curso; a convolação da recuperação em falência, mesmo sem isto proporcionar boas condições para receberem os seus créditos; e a penhora do capital de giro da Recuperanda - o que pode ser fatal - e dos seus bens de capital, com a consequente alienação.
Diante disso, imperiosa a seguinte indagação: E os Princípios da Par Conditio Creditorium, Liberdade Econômica e Preservação da Empresa?
Provavelmente, a dificuldade do devedor honrar o parcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias, tema abordado timidamente pela Lei 14.112/2020, permanecerá, haja vista o Financiamento DIP, cujo modelo é bom, mas um pouco burocratizado, não conferir a devida e necessária segurança jurídica aos financiadores.
Contudo, saliente-se os avanços feitos na lei em questão, tais como a incorporação da insolvência transnacional e do DIP Financing, a positivação de temas já consolidados pela jurisprudência e a simplicidade e celeridade da Recuperação Extrajudicial.
Enfim, passos significativos foram dados colimando a modernização e a celeridade da Lei de Recuperação e Falências, mas ainda é preciso aprimorá-la, de modo a garantir também o reequilíbrio fiscal e o soerguimento da sociedade em crise.
*Advogados
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