Paty do Alferes fica no sul do estado
Paty do Alferes fica no sul do estadoDivulgação
Por O Dia
Nesta sexta (09), a prefeitura de Paty do Alferes publicou novo decreto que prorroga até o dia 23 de abril as medidas restritivas impostas pelo decreto anterior e acrescenta novas restrições. “Seguimos com muita responsabilidade nesta luta contra a Covid-19. Desde o início da pandemia, montamos nosso Centro de Triagem, temos reforçado a fiscalização, temos feito a desinfecção das ruas, firmamos convênio com o Hospital Luiz Gonzaga para abertura de novos leitos e nossa equipe de saúde tem trabalhado incansavelmente na vacinação de nossos idosos. Estas medidas de hoje de prorrogar nossas restrições são necessárias diante do cenário atual para diminuirmos o contágio em nossa cidade e contamos com a colaboração de toda nossa população no cumprimento”, frisou o prefeito Juninho Bernardes. Veja abaixo as principais medidas:
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Os estabelecimentos comerciais podem funcionar 8 horas por dia, em período definido pelo proprietário e informado aos clientes por meio de comunicado exposto na entrada do estabelecimento. Supermercados, postos de combustível, farmácias, padarias, açougues e serviços de saúde são exceções a essa regra.
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
A permanência de pessoas nas vias públicas está proibida das 22h às 5h.
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibido o consumo de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial, bem como bares, restaurantes e similares em qualquer horário. Está permitido apenas o serviço através da modalidade take away (retirada no local), até as 21h. Após este horário somente será permitido atendimento através da modalidade delivery (entrega em domicílio nas residências), que poderá funcionar durante as 24 horas do dia.
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Proibição de funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 21h. Autorização de 50% de capacidade de lotação para bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
CARROS DE SOM
Proibida a permanência e estacionamento de veículos de som ou similares, de qualquer natureza em qualquer local do Município durante as 24h.
FEIRA, COMÉRCIO, BANCOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Autorização de funcionamento da Feira Agroecológica de Paty do Alferes, dos estabelecimentos comerciais, bancários, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada que deverão respeitar os horários já praticados no Município de Paty do Alferes anteriormente e expresso cumprimento das regras e protocolos de saúde no combate à Covid-19.
HOTÉIS E POUSADAS
Autorização de funcionamento com 50% da capacidade de lotação. Os estabelecimentos devem seguir os protocolos do selo Turista Seguro, Cidadão Protegido.
EVENTOS, CASAS DE FESTAS E FESTAS EM RESIDÊNCIAS E PROPRIEDADES PARTICULARES:
Proibição de realização de eventos de qualquer natureza com participação de público com venda de ingressos ou não. As Casas de Festas enquadram-se nas regras e protocolos de saúde estipuladas para os bares e restaurantes com a obrigatoriedade de prévia autorização da Vigilância Sanitária mediante abertura de processo no protocolo da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.
Recomenda-se a não realização de festas, comemorações, aniversários e celebrações em residências e propriedades particulares, que gerem aglomeração, em respeito às normas aplicadas às demais atividades no combate à propagação do novo coronavírus – Covid-19 ficando determinado que por intermédio deste Decreto que serão observadas as infrações e penalidades previstas no artigo 3º mediante constatação do descumprimento das regras e medidas bem como protocolos de saúde através da fiscalização dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes.
TEMPLOS RELIGIOSOS
Os templos religiosos das mais variadas matrizes e denominações poderão funcionar com 50% da capacidade de lotação com atividade religiosa limitada a 1h de duração, desde que reservadas as medidas de distanciamento social e disponibilização de álcool em gel.
INFRAÇÕES E MULTAS
O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto ou das normas sanitárias ou de funcionamento com desrespeito ao horário limite, bem como dos protocolos de saúde em qualquer horário, ensejarão a aplicação de multa na forma da legislação em vigor fixando, na situação emergencial na prevenção com vistas a conter a propagação do COVID-19, os seguintes valores mediante avaliação do agente público responsável pela fiscalização:
- Pessoa Física – R$ 200,00 (Duzentos Reais) por infração
- Pessoa Jurídica/Estabelecimento Comercial – R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por infração
Parágrafo Único – O estabelecimento comercial ou a instituição que desrespeitar as regras será fechado por 15 (quinze) dias e na reincidência o alvará será cassado sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, inclusive quanto ao previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
DENÚNCIAS
A população pode colaborar denunciando o descumprimento das normas estabelecidas neste decreto pelo número 153 ou 190.