Deputado estadual Eurico Junior (PV)Divulgação
Publicado 20/09/2021 15:24
O deputado estadual Eurico Júnior apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) 3 emendas ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 48/2021, de autoria do poder executivo, que trata da reforma administrativa dos servidores. As emendas têm o objetivo de modificar os artigos 1º, 2º e 3° do projeto para que não sejam extintos direitos adquiridos relativos ao adicional de tempo de serviço, à licença prêmio e à licença especial. O projeto de Lei Complementar do Governo do Estado do Rio de Janeiro, enviado à Alerj no dia 9 de setembro, faz parte de um pacote que conta com mais dois projetos de lei complementar, duas propostas de emenda constitucional e um projeto de lei que geram reformas administrativa e previdenciária, tratando de benefícios e aposentadorias dos servidores, e visam a adequação ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
“Como professor da rede estadual e representante da Educação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sempre lutarei pelos direitos dos servidores, especialmente os dos professores, responsáveis pela formação de crianças e jovens, o futuro dos municípios, do estado e do nosso país. Não podemos admitir nenhum direito a menos do que foi adquirido”, disse Eurico. Em seu artigo 1º, o PLC nº 48/2021, que deve entrar na pauta da Assembleia Legislativa na próxima semana, tem como objetivo extinguir o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares. O artigo 2º trata da extinção da licença-prêmio, prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975. Já o artigo 3º, acaba com a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981. Abaixo, veja o texto dos Artigos 1º, 2° e 3º do PLC nº 48/2021.

“EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, A LICENÇA PRÊMIO E A LICENÇA ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS EXTINÇÕES
Art. 1º Fica extinto o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço, para todos os servidores civis e militares, revogando-se os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre estas parcelas, respeitadas as situações constituídas até a data de entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único. Os servidores civis e militares que percebam adicional por tempo de serviço ou gratificação por tempo de serviço incorporarão em sua remuneração, na forma de Direito Pessoal, o valor absoluto destas parcelas a que fazem jus na data da publicação desta lei, cessando imediatamente qualquer contagem para fins de majoração do adicional ou gratificação.
Art. 2º Fica extinta a licença-prêmio prevista no art. 19, inciso VI, do Decreto-lei º 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.
Art. 3º Fica extinta a licença especial prevista no art. 62 da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Art. 65 da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981, revogando-se estes e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre a referida licença.”
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