As medidas previstas no novo Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o cenário epidemiológico do Coronavírus no Município - Divulgação
As medidas previstas no novo Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o cenário epidemiológico do Coronavírus no MunicípioDivulgação
Por Divulgação
Rio das Ostras - Em Rio das Ostras um decreto publicado na nova edição do Jornal Oficial torna obrigatório o uso de máscaras faciais para todos os cidadãos dentro dos limites do Município. Além disso, a ordem é para o funcionamento parcialmente do comércio em Rio das Ostras.

O uso da máscara, que pode ser fabricada em tecido de forma caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde, é obrigatório, independente da faixa etária ou da condição de saúde da pessoa em espaços abertos públicos e privados, inclusive os comerciais e em qualquer meio de transporte público. Ao usar, não esqueça de cobrir o nariz e o queixo por inteiro. Ajuste para que não haja vão laterais e encoste somente no elástico.

Além disso, a partir do dia 4 de maio, o número de estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar foi ampliado, desde que as normas estabelecidas pelo Ministério de Saúde, nos protocolos de segurança para enfrentamento do COVID-19 sejam cumpridas e atendidas integralmente.

Estarão autorizadas a funcionar, a partir da data estipulada, lojas de calçados, autopeças, cosméticos e beleza, bicicletas e acessórios, presentes, móveis, eletrodomésticos, telefonia, vestuário, perfumaria, relojoaria, joalheria, agências de automóveis e locadoras de veículos, óticas e consultórios médicos e odontológicos. É importante frisar que estes estabelecimentos devem obrigatoriamente limitar o número de clientes em seu interior, com intuito de evitar aglomerações, podendo proceder o atendimento por uso de senhas ou hora marcada.

Outro detalhe que deve ser cumprido pelos empresários é que todos os trabalhadores vinculados aos comércios autorizados a funcionar, e seus respectivos clientes devem fazer uso de máscara facial. A disponibilização álcool gel a 70% a funcionários e clientes também é obrigatória, deixando o mesmo em locais visíveis e de fácil acesso. Também fica autorizado o funcionamento de Hotéis, Motéis, Hostels e Pousadas, limitada a capacidade máxima de 40% das vagas disponíveis, devendo-se respeitar e priorizar a hospedagem de um hóspede por acomodação, podendo-se chegar a duas pessoas desde que seja membro da mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo cômodo.

As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o cenário epidemiológico do Coronavírus no Município, lembrando que o enceramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus fica condicionada à avaliação de risco realizada pelo Gabinete de Enfrentamento à COVID-19.

O Decreto irá vigorar pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo, diante do avanço da pandemia no Município. Vale ressaltar ainda que a flexibilização da abertura gradual do comércio, não interfere no regime de quarentena em vigor no município, devendo os cidadãos permanecerem em suas residências, devendo somente sair, para realizar tarefas ou funções de extrema e imediata necessidade. O Decreto na íntegra está disponível na edição 1165 nas páginas 5 e 6 do Jornal Oficial.