Por O Dia

Brasília - A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira que foi ilegal a  infiltração policial e o uso das provas obtidas a partir do procedimento em processo judicial durante os protestos de 2013. 

Os ministros determinaram, por unanimidade, que os atos relacionados a esse policial não sejam válidos como prova no processo ao qual responderam 23 ativistas, condenados na Justiça do Rio por associação criminosa.

Os ministros atenderam a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em nome da advogada Eloisa Samy, que participou dos atos e foi condenada junto com o grupo a sete anos de prisão. A turma entendeu que, em relação à advogada, a infiltração foi considerada relevante para a condenação e por isso, anularam a sentença.

Os outros 22 ativistas condenados no processo, serão reavaliados pelo juiz do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) de verificar se a infiltração foi relevante para as condenações.

 Em seu voto, ministro Gilmar Mendes (relator) explicou que a diferença entre agente de inteligência e agente infiltrado se dá em razão da finalidade e da amplitude da investigação. Enquanto o primeiro tem uma atuação preventiva e genérica, buscando informações de fatos sociais relevantes ao governo, o outro possui finalidades repressivas e investigativas, visando à obtenção de elementos probatórios relacionados a fato supostamente criminoso ou a organizações criminosas específicas.

O ministro assinalou que, a partir dos fatos narrados, o policial teria sido inicialmente designado para coletar dados a fim de subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos que ocorreram no Brasil em 2014. Todavia, houve, no curso da investigação, “verdadeira e genuína infiltração, cujos dados embasaram a condenação”.

Ainda segundo observou o relator, o policial, em seu depoimento, apontou Eloisa como uma das principais lideranças do movimento. “Da leitura da sentença, pode-se concluir que a condenação se pautou nos dados coletados pela infiltração perpetrada pelo policial militar”, observou. “Ainda que o juízo tenha feito remissão a outras provas, vê-se que elas decorrem da clandestina infiltração do policial. Resta claro, portanto, prejuízo que impõe a declaração de nulidade da sentença”.

 

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