Norma altera a Lei 8.769/20, que proibia a interrupção dos serviços por qualquer tipo de inadimplênciaDivulgação/ Light
Publicado 16/07/2021 11:15
Rio - Serviços públicos essenciais como, água, luz e gás só poderão ter seu fornecimento interrompido após 90 dias de inadimplência e para clientes com, pelo menos, duas contas atrasadas. É o que determina a Lei 9.356/21, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), sancionada pelo governador Cláudio Castro, e publicada, nesta sexta-feira (16), no Diário Oficial do Estado. A medida vale somente durante a pandemia do coronavírus.
A norma altera a Lei 8.769/20, que proibia a interrupção dos serviços por qualquer tipo de inadimplência. A nova lei ainda proíbe interrupção em casos específicos assim como o corte do fornecimento de água quando o valor total do consumo por conta em atraso não for superior a 15 mil litros por mês. A determinação também se aplica ao gás, se houver consumo mínimo. Residências incluídas nas regras da tarifa social também não pode ter a energia elétrica interrompida. Também foram incluídos serviços essenciais de unidades utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas contra a covid-19.
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Ceciliano explica que é necessário impor limite às concessionárias para não prejudicar as relações de consumo. “Para toda medida, é necessária a proporcionalidade. Muito embora haja claro desequilíbrio econômico/financeiro entre concessionária e usuário, uma regra não pode por si só estimular a inadimplência sob pena de afetar a própria prestação de tal serviço à coletividade”, declarou o presidente da Alerj.
A lei considera como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. As concessionárias de serviço público deverão convencionar junto ao usuário o parcelamento do débito adquirido durante as medidas restritivas. A medida também vale para os microempreendedores individuais (Meis), micro e pequenas empresas e optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional.
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