Régis apresenta PL da Transparência da Vacinação no plenário gonçalense - Divulgação / Bruno Sant'Anna Ramalho
Régis apresenta PL da Transparência da Vacinação no plenário gonçalenseDivulgação / Bruno Sant'Anna Ramalho
Por Irma Lasmar
SÃO GONÇALO - O vereador Romário Regis (PCdoB) protocolou um projeto de lei que pede a transparência sobre a imunização da população gonçalense, que prevê a obrigatoriedade de uma listagem de todos os vacinados, com informações como nome completo, CPF, qual grupo prioritário pertence, município em que reside etrabalha, entreoutras informações específicas descritas no PL.A preocupação do grupo se deve ao fato de haver moradores e trabalhadores de outras cidades sendo imunizados em São Gonçalo, o que ajudou no esgotamento do estoque das vacinas sem que muitos munícipes do grupo prioritário conseguissem receber a dose.

"Não se trata de um projeto de oposição ou base do Governo, masde um projeto em defesa da vida das pessoas. São Gonçalo precisa organizar o processo de vacinação e foi bom construir esse projeto com outros colegas", afirma Régis. São coautores da lei os vereadoresProf. Josemar (PSOL), Cici Maldonado (PL), Alexandre Gomes (PV), Glauber Poubel (PSD), Priscilla Canedo (PT) e Juan Oliveira (Avante).

Conheça o conteúdo do Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação da listagem de todos os vacinados contraa Covid-19 no âmbito do Município de São Gonçalo, pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - A atualização da listagem a que se refere o caput deste artigo, se dará diariamente, até às 21horas, no sítio oficial da Prefeitura Municipal, em seu Portal da Transparência.

§ 2º - A Prefeitura terá o prazo máximo de 5 dias, a partir da data de publicação desta Lei, para fazera inserção das informações dos vacinados anteriormente à vigência desta Lei, na forma do art 2º.

Art 2º - A listagem de que trata o caput do art 1º, deverá conter as seguintes informações dovacinado:

I – nome completo e data de nascimento;
II – CPF, tendo os seis primeiros números substituídos por caracter;
III – data da vacina, com a identificação de primeira ou segunda dose;
IV – local de vacinação;
V – grupo prioritário ao qual pertence;
VI – lotação, cargo e função, em caso de vacinação prioritária por atividade profissional;
VII – município o qual reside ou trabalha.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romário Régis (PCdoB)
Coautores: Prof. Josemar (PSOL), Cici Maldonado (PL), Alexandre Gomes (PV), Glauber Poubel (PSD), Priscila Canedo (PT), Juan Oliveira (Avante)