Volta Redonda tem novo decreto com regulamentações para controle da covid-19
Volta Redonda tem novo decreto com regulamentações para controle da covid-19Divulgação
Por O Dia
Volta Redonda - Passa a valer nesta sexta-feira, dia 30, um novo decreto municipal n° 16.659 em caráter excepcional e temporário, com medidas restritivas e de segurança, em Volta Redonda, visando o combate do novo coronavírus. O documento assinado pelo prefeito Antônio Francisco Neto proíbe aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados para a realização de churrascos e consumação de bebidas alcoólicas.

De acordo com o decreto, a visitação ao Zoológico Municipal está liberada à partir do próximo dia 04 de maio, mediante prévio agendamento, com a lotação máxima de 300 pessoas por período, manhã e tarde.

Também conforme o documento, parques de diversões poderão funcionar, respeitando o distanciamento social, com higienização dos equipamentos após o seu uso, por cliente.
Confira a íntegra do decreto N° 16.659:

Art. 1° - Ficam alteradas, a contar de 30/04/2021, em caráter excepcional e temporário, as medidas restritivas e de segurança, no âmbito do Município de Volta Redonda, visando o combate do NOVO CORONAVÍRUS enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, em virtude da pandemia da COVID 19.
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Art. 2° - Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, vedada a utilização de praças, campos de futebol e áreas de lazer, para a realização de churrascos e consumação de bebidas alcoólicas.
Art. 3° - As atividades coletivas em espaços público e privado ficam assim definidas:
I - Permitidas, observados os devidos protocolos de segurança: a) práticas de atividades físicas e esportivas; b) visitação ao Zoológico Municipal, à partir do próximo dia 04 de maio, mediante prévio agendamento, com a lotação máxima de 300 pessoas por período, manhã e tarde; c) parques de diversões, respeitando o distanciamento social, com higienização dos equipamentos após o seu uso, por cliente.
II- Suspensas: a) casas de shows, espetáculos e boates; b) circos itinerantes.
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Art. 4° - Ficam as atividades econômicas submetidas às regras de funcionamento estabelecidas nos anexos deste Decreto, observadas as seguintes condições:
I — Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;
II — Manter distanciamento social, de no mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), entre as mesas, respeitando a lotação máxima de quatro pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a permanência de pessoas em pé;
III — Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;
IV — Manter sabonete liquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos colaboradores; V— Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após cada uso por cliente;
VI — Ficam proibidas as degustações;
VII — É obrigatória a higienização constante em "check-outs" e demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada de 1,5 metro (um metro e meio).
VIII — O uso de elevadores de uso coletivo, em prédios residenciais ou comerciais, terá restrição para 1 ou 2 integrantes do mesmo núcleo familiar, com absoluta prioridade para pessoas com deficiência física, gestantes e idosos. §10- Vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de pistas de dança, em bares, restaurantes e similares; §2° - Permitido a execução de música ao vivo e som ambiente, em bares, restaurantes e similares, licenciados para esse fim. §30 - Permitida realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados, com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de máscaras faciais para permanência nos referidos espaços; §4° - Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 22 horas, em todos os estabelecimentos comerciais. §5° - Proibido o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos. §6° - Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar, após o término dos horários estabelecidos nos anexos deste Decreto, somente nas modalidades drive-thru e delivery.
Art. 5º - Fica permitido o funcionamento de cinemas, respeitando os seguintes critérios:
I — Obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência no ambiente; II — Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), com lugares marcados; III — O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.
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Art. 6° - Fica vedada a circulação de pessoas nas vias públicas após as 24h, exceto aquelas que estejam a trabalho ou envolvidas com alguma atividade essencial.
Art. 7° - O horário de funcionamento das feiras livres poderá ser até às 16 horas, sendo proibida a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas.
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Art. 8° - Os clubes sociais e recreativos deverão manter as mesmas normas que os estabelecimentos citados neste Decreto, observando as seguintes determinações: I — Fica vedada a utilização de saunas e outros ambientes que não permitam o distanciamento social; II — Fica permitida a utilização de piscinas para a prática esportiva, desde que não gere aglomeração, e socialmente com até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade; III — Nas atividades esportivas e desportivas é obrigatório o uso de máscara anterior e posterior à atividade. Nas caminhadas, só será permitida a presença de pessoas em no máximo dupla, desde que sejam do mesmo convívio, mantendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros dos demais; IV - Os estabelecimentos comerciais que funcionam dentro das sedes dos Clubes, cumprirão as regras restritivas previstas neste Decreto, com a mesma finalidade. Parágrafo Único: As normas deste artigo se estendem ao uso de áreas comuns de lazer de condomínios, parques, praças públicas e áreas de lazer públicas e congêneres.
Art. 9º - As igrejas, templos e espaços religiosos de qualquer culto poderão funcionar respeitando os horários definidos no anexo deste Decreto, com as seguintes medidas: I — Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem exceções; II — Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas; III — As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m (um metro e meio); IV — Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar máscaras; V — Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização; VI — Higienização dos templos, igrejas e locais de culto, antes e após as reuniões religiosas e afins, com fixação de intervalo de 30 (trinta) minutos entre as celebrações; VII— Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações; VIII — As celebrações de cultos, missas, e afins devem ser realizadas mediante agendamento prévio dos participantes, de acordo com a capacidade de lotação do templo.
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Art. 10 - O funcionamento das academias e estabelecimentos de prática de atividades físicas poderão funcionar com até 40% da capacidade de ocupação, com distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito às sanções previstas na legislação municipal. I — Ficam suspensos os leitores biométricos para acesso dos alunos;
II — Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estádios ou congêneres, sendo permitida, aos alunos, a utilização de recipientes individuais com água; III— Os aparelhos de climatização poderão permanecer ligados, devendo o estabelecimento manter as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.
Art. 11 - O funcionamento de salões de beleza, esmalterias, estética e similares deverá respeitar: I — O funcionamento somente mediante agendamento, de forma a garantir a permanência de 1 (um) cliente por atendente; II — As cadeiras deverão estar dispostas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesmas.
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Art. 12 - Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros sentados, se necessário por conta da demanda, a concessionária deverá disponibilizar maior número de horários e coletivos que viabilizem o cumprimento do Decreto. §1." - Caberá ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Transporte Urbano a averiguação do cumprimento das determinações, deste artigo, bem como, a imposição de sanções em caso de descumprimento. §20- Caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo. §30 - Caberá à concessionária priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.
Art. 13 - Fica permitido o funcionamento das instituições de ensino, preferencialmente de forma híbrida, com monitoramento dos casos suspeitos e confirmados , respeitando os protocolos de segurança e o Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19", disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https://www.portalvr.com).
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Parágrafo Único - Ficam autorizadas as Creches e pré-escolas, funcionarem com aulas na modalidade presencial, respeitando os protocolos estabelecidos pelo "Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19", disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https://www.portalvr.com);
Art. 14 — Ficam os Secretários Municipais e Presidentes/Diretores das Entidades da Administração Indireta, com vista à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins da continuidade dos serviços, autorizados a regulamentar o funcionamento de seu quadro de pessoal em suas respectivas estruturas administrativas, encaminhando cópia do regulamento ao Secretário Municipal de Administração.
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Art. 15 - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas neste Decreto caberá à Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar e aos Órgãos de Fiscalização do Município, e as sanções pelo não cumprimento do mesmo, serão de acordo com as legislações vigentes. Parágrafo Único: Para fins de fiscalização, será observada a atividade econômica exercida de fato pelo estabelecimento comercial, sujeitando o infrator à multa estabelecida na Lei Municipal 5.775, de 25 de março de 2021, que estabelece multa por infração às normas relativas ao combate à COVID-19 de 30,0 UFIVRES, correspondendo atualmente ao valor de R$ 5.929,80 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Art. 16 - A classificação de risco, com as respectivas sinalizações de bandeiras, e a respectiva adequação das restrições do Decreto, serão atualizadas semanalmente, sempre às sextas feiras pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde. Parágrafo Único - Para fins de classificação de risco do Município, com a sinalização das bandeiras e posterior tomada de decisão, serão utilizadas a avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde.
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Art. 17 — Ficam revogadas as disposições dos decretos municipais n° 16.640, 16.644, 16.656.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2021.
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Palácio 17 de Julho, 29 de abril de 2021.
Antônio Francisco Neto
Prefeito Municipal
ANEXO I
Atividades de funcionamento contínuo - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
• Hospitais e Unidades de Saúde em Geral;
• Laboratórios e unidades farmacêuticas;
• Clínicas veterinárias;
• Postos de Combustíveis, exceto lojas de conveniência;
• Comércio de produtos farmacêuticos;
• Comércio atacadista;
• Atividades industriais de funcionamento contínuo;
• Serviços Industriais de Utilidade Pública;
• Construção Civil
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ANEXO II
Atividades com limitação de funcionamento e com controle de acesso
Supermercado, Mercearia, Minimercado: de 07:00 às 22:00 horas;
• Hortifrutigranjeiro : de 07:00 às 22:00 horas
• Feira Livre: barracas de gêneros alimentícios, dia livre e, barracas de gêneros não alimentícios de 5' a domingo, com espaçamento de 1,5 entre as barracas;
• Agropecuária e Pet Shop : de 08 às 18 horas, e sábados de 08:00 às 13:00 horas;
• Açougues e peixarias: de segunda à sábado de 08:00 às 19:00 horas e domingo de 09:00 às 13:00 horas;
• Comércio da Construção Civil, Materiais de construção: de segunda a sexta feira de 07:00 às 18:30 horas e sábado de 09:00 às 13:00;
• Óticas: 10:00 às 18:00 horas;
• Aviamentos: 10:00 às 18:00 horas;
• Atividades da cadeia automobilística: autopeças, oficinas, mecânicas, lanternagens, pinturas e afins : de 10:00 às 18:00 horas + plantão de portas fechadas;
• Serviços de saúde: Livre, com ala destinada para suspeitos de COVID 19;
• Serviço Público Essencial: Livre, com atendimento ao público restrito até 16:00 horas.
ANEXO III
Serviços - Horário com restrições de presença e agendamento prévio
• Serviços de Saúde, consultas, serviços ambulatoriais e procedimentos em consultórios: até as 21:00 horas, com limitação de pessoas em sala de espera; • Igrejas, templos e espaços para cultos de qualquer natureza: de 07:00 às 22:00 horas, com 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do ambiente;
• Academias de ginástica e treinamento, personal trainer, Boxes de crossfit; Estúdios de pilates, e demais atividades congêneres: de 07:00 às 22:00 horas, com 40 (quarenta por cento) da capacidade de atendimento;
• Salão de beleza e barbearias: de segunda à sábado de 10:00 às 18:00 horas.
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ANEXO IV
Educação e Treinamento, presença com percentual híbrido e restrições
• Cursos livres e Centros de treinamentos: de 07:00 às 21:00 horas
• Creches e pré-escolas: 07:00 às 19:00 horas.
• Escolas de ensino Fundamental e Médio: 07:00 às 19:00 horas.
• Universidades: 07:00 às 21:00 horas
• Auto Escola: de 07:00 às 21:00 horas.
ANEXO V
Serviços - Horário de funcionamento: 10:00h às 18:00h, de segunda à sexta feira e sábados de 09:00 às 13:00 horas Serviços em Geral;
• Atividades gráficas, atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;
• Atividades imobiliárias;
• Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
• Atividades de arquitetura e engenharia;
• Atividades de publicidade e comunicação;
• Serviços de Corte e Costura;
• Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
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ANEXO VI
Serviços - Horário de funcionamento diferenciado Lotéricas e correspondentes bancários - de 08:00 às 20:00 horas;
• Bancas de jornais e revistas — de 07 às 14:00 horas;
• Padarias: de 06:00 às 22:00 horas;
• Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria: de segunda à sexta feira de 08:00 às 18:00 horas;
• Escritórios e serviços administrativos: de 08:00 às 18:00 horas, home Office ou presencial, com atendimento individual com hora marcada e sem sala de espera.
ANEXO VII
Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e supermercados/congêneres: Horário de funcionamento de Segunda a Sexta feira de 10:00h às 18:00h e Sábado de 09:00h às 13:00h
• Comércio varejista em geral;
• Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
• Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares;
• Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II
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Anexo VIII
Shoppings e Centros comerciais
• Shoppings Centers: de 11:00 às 21:00 horas, com observação dos devidos protocolos de segurança e distanciamento social, em especial nas áreas de alimentação;
• Lojas dos Centros Comerciais: de 10:00 às 18:00 horas, com observação dos devidos protocolos de segurança e distanciamento social, em especial quanto a permanência de pessoas nos balcões.
ANEXO IX
Lazer , lanches e entretenimento, com restrições da capacidade de lotação Clubes Recreativos e Sociais: de 07:00 às 22:00 horas, apenas para atividades esportivas e sociais ao ar livre, sem aglomeração, proibidas atividades em ambientes fechados;
• Salões de festas: até as 22:00 horas
• Bares e Restaurantes : de 10:00 às 22:00 horas (tolerância de 1 hora para encerramento total dás atividades);
• Lanchonetes, cafeterias, casas de suco e afins: de 07:00 às 20 horas
• Piscinas: de 07:00 às 20:00 horas
• Áreas comuns de condomínios: de 07:00 às 22:00 horas, somente para atividades esportivas ou de lazer, sem aglomerações;
• Lojas de Conveniências: até às 22:00 horas, sem consumação de bebida alcoólica no estabelecimento