Defensoria Pública faz recomendação à diretoria do Hospital do Retiro após visita do Cremerj
Defensoria Pública faz recomendação à diretoria do Hospital do Retiro após visita do CremerjDivulgação
Por O Dia
Volta Redonda- A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro expediu, através do 2º Núcleo Regional de Tutela Coletiva, recomendações para a direção do Hospital Munir Rafful (Hospital do Retiro), em Volta Redonda. O objetivo é corrigir irregularidades constatadas durante uma visita na terça-feira, dia 04, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), na unidade médica.
A recomendação foi assinada pelo defensor João Helvecio de Carvalho. No documento está registrado que durante a vistoria foi comprovada a falta de profissionais médicos, falta de infraestrutura, morosidade na resposta de laboratório, falta de bloqueio de acesso na UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) e UI (Unidade Intermediária, entre outras circunstâncias.
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O documento também endereçado ao prefeito Antônio Francisco Neto, estabelece que no prazo de 48 sejam respondidas as soluções que serão adotadas para as irregularidades verificadas pelo Cremerj.
Ainda de acordo com a Defensoria Pública, um acompanhamento tem acontecido na unidade de saúde, onde se observa o desenvolvimento regular do hospital, após a saída da OS (Organização Social) e a posterior transição da administração para a prefeitura.

Confira o que foi constatado durante a vistoria:

Covid
1) Quanto à equipe:
1.1) Escala médica defasada, em permanente situação de vácuo, com severos riscos para os pacientes. No dia da vistoria havia paciente entubado na UI, mas foi constatado que não havia médico plantonista fixo em tal equipamento;
2) Quanto à infraestrutura:
2.1) Enfermaria sem espaçamento adequado entre os leitos, sendo causa para contaminação acaso ali se encontre algum paciente com suspeita, aguardando resultado de exames;
2.2) UTI e UI sem bloqueio de acesso. Aporta é franqueada para o corredor, por onde trafega livremente qualquer pessoa, podendo ingressar nos ambientes reservados para tratamento da Covid-19;
2.3) Falta de paramentação de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) nos acessos às unidades de tratamento Covid-19;
2.4) Relatos de atrasos na entrega de resultados de exames, tendo ocorrido supressão por ao menos 2 dias do exame de gasometria, essencial para aferição do quadro de agravamento da Covid-19, além da inexistência de outros exames protocolares da espécie.
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Não covid
1) Quanto à estruturação:
1.1) Ausência de desfibrilador;
1.2) Não há ambu na Enfermaria (NR: ventilador mecânico manual. Aparelho obrigatório. No dia da vistoria foi constatado que o único disponível estava em desinfecção;
2) Quanto à equipe:
2.1) Porta de entrada da emergência sem médico. Os pacientes são direcionados a outra Unidade de Saúde. Verificou-se que os médicos são “convocados”, quando localizados, a critério da equipe de enfermagem, sem análise de especialidade médica, analisando apenas os sintomas exteriorizados pelo paciente. Equipe de enfermagem afirmou que existe ambulância para transporte, mas não há médico para o trajeto, exceto quando o paciente se encontra internado na unidade e é removido para algum exame ou alteração da unidade de internação. Quanto ao quadro de profissionais médicos, evidenciada a situação de ampla insegurança, cujos vínculos continuam precários e sob constante risco de rompimento, com muitos deles optando por outros locais de trabalho, fato que se agrava desde meados de Outubro, quando a OS que atuava no hospital deixou de pagar salários regularmente, caracteriza-se a urgência na adoção de mecanismos administrativos que viabilizem a admissão de médicos para todos os setores do hospital cujo déficit acima se indica e que será melhor detalhado na Notificação a ser enviada pelo Cremerj, sendo relevante que o Poder Executivo tome as iniciativas para solucionar tais problemas que passam por implantar ou atualizar Plano de Cargos e Salários para médicos e demais profissionais de saúde, permitindo a regularidade na oferta do serviço público essencial, considerando o que determina a Constituição da República em seu artigo 39 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.