Publicado 15/06/2021 19:46 | Atualizado 15/06/2021 20:13
Volta Redonda - Nesta terça-feira, dia 15, a Prefeitura de Volta Redonda conseguiu derrubar a liminar deferida em primeira instância, que suspendia o direito a gratuidade no transporte público para idosos com idade entre 60 e 64 anos.
A liminar foi derrubada por decisão do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, após recurso interposto pela Procuradoria Geral do Município, a pedido do prefeito Antonio Francisco Neto.
Segundo a decisão, “a suspensão da gratuidade no transporte público para as pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos, causa lesão a ordem pública, notadamente aos usuários idosos dos serviços de transporte público, impactando a mobilidade urbana. Entende que a decisão afeta a economia do Município, considerando-se que as empresas de ônibus possuem mais condições financeiras que os usuários, sendo que desde 2008 a gratuidade vem sendo cumprida quanto ao transporte público para os idosos. Assevera que a Lei Orgânica do Município prevê a gratuidade a partir de 60 anos de idade, que se encontra em consonância com Lei Estadual e Lei Federal” diz o texto.
Confira a íntegra da decisão:
Trata-se de pedido de suspensão de liminar apresentado pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face de decisão proferida pelo r. juízo da 4ª Vara Cível que suspendeu os efeitos do artigo 3º, inciso III, alínea “e”, do Decreto Municipal 11.047/2008, em demanda ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA.
Alega que a suspensão da gratuidade no transporte público para as pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos, causa lesão a ordem pública, notadamente aos usuários idosos dos serviços de transporte público, impactando a mobilidade urbana. Entende que a decisão afeta a economia do Município, considerando-se que as empresas de ônibus possuem mais condições financeiras que os usuários, sendo que desde 2008 a gratuidade vem sendo cumprida quanto ao transporte público para os idosos. Assevera que a Lei Orgânica do Município prevê a gratuidade a partir de 60 anos de idade, que se encontra em consonância com Lei Estadual e Lei Federal.
É o Relatório.
A Lei Orgânica do Município prevê em seu artigo 281, a tarifa social, consistente na gratuidade nos transportes coletivos para os maiores de 60 anos de idade:
Art. 281 – A prestação de serviços do transporte público obedecerá aos seguintes princípios básicos:
...
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta anos e a outros casos previstos em lei.
O Decreto 11.047/2008, cujo artigo 3º, inciso III, letra “e” foi suspenso, regulamenta o acesso aos maiores de 60 anos de idade por meio de catracas e cartões eletrônicos nos transportes públicos:
O Decreto 11.047/2008, cujo artigo 3º, inciso III, letra “e” foi suspenso, regulamenta o acesso aos maiores de 60 anos de idade por meio de catracas e cartões eletrônicos nos transportes públicos:
Artigo 3º - O sistema de Bilhetagem Eletrônica a ser implantado no Município deverá ser homologado previamente pelo Órgão Gestor de transporte público, devendo atender aos seguintes requisitos:
...
III – Emissão de cartões inteligentes sem contato, com arte visual fornecida pelo Poder Executivo Municipal, que permitam a comercialização dos bilhetes abaixo discriminados, com recarga a bordo para vale-transporte:
...
e – TEM Melhor Idade: cartão que permita o acesso gratuito aos veículos em operação no transporte público, controlado através de catracas eletrônicas neles instalados, a pessoas residentes no Município de Volta Redonda maiores de 60 (sessenta) anos.
Tais normas se encontram em plena consonância com o artigo 230 § 2º da Constituição Federal e com a Lei Federal 10.741/2003, mais especificamente seu § 3º, do artigo 39 que prevê a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos para os idosos, ficando a critério da legislação local dispor sobre as condições para o exercício da gratuidade.
Os referidos diplomas legislativos refletem a adoção de políticas públicas em benefício das pessoas da terceira idade, entendendo-se, nesse sentido, as pessoas acima dos 60 (sessenta) anos.
A gratuidade para o transporte público assegura o direito de uma dignidade humana mínima no sentido da integração social do idoso, sendo que o transporte coletivo urbano é usado justamente pelas camadas mais desfavorecidas da população.
Desde o ano de 2008 os Munícipes acima de 60 anos de idade utilizam transporte público de forma gratuita, o que era do pleno conhecimento das concessionárias do serviço quando da época da licitação. Vale dizer, há 13 (treze) anos vigora em Volta Redonda a norma que disciplina transporte gratuito ao idoso.
A r. decisão atacada, com todas as vênias, provoca grave lesão ao interesse público, na medida em que interfere no valor da passagem de ônibus de forma arbitrária e baseada em indícios que nomeia como “fato notório” (quando seria essencial não apenas submeter a tese ao crivo do contraditório mas também se respaldar em prova) e em consequência onera substancialmente parcela importante e desfavorecida da sociedade.
Não são poucas as manifestações de convulsão social nas últimas décadas desencadeadas a partir do aumento no preço das passagens de transporte urbano, lembre-se, a título ilustrativo, a expressão “não são só 20 centavos”.
A lesão a ordem pública se mostra as escâncaras. Sem qualquer dúvida, a r. decisão liminar causa grave lesão ao interesse público e a ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada e restabelecer a eficácia do artigo 3º, inciso II, “e”, do Decreto Estadual nº 11.047/2008.
Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial e dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se ao r. Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
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