Com a mudança na Rua Francisco Teixeira, a mão passa a ser da ponte em direção à sede da Cedae Foto Ascom/Divulgação
Publicado 29/12/2022 17:58 | Atualizado 29/12/2022 18:15
Bom Jesus do Itabapoana – Além de mais segurança, maior fluidez no trânsito, com foco principal na ponte de acesso ao centro da cidade, conhecida como “Ponte de Cimento”. Estes são os objetivos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil de Bom Jesus do Itabapoana, ao inverter o sentido da Rua Francisco Teixeira, conhecida como “Rua da Feira”.
Com a mudança, a mão passa a ser da ponte em direção à sede da Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae); “a iniciativa contribui para a redução da retenção que vinha sendo formada, diariamente, no fluxo dos veículos que vêm de Bom Jesus do Norte, visando uma otimização de tráfego neste local”, explica o secretário Fábio de Mello Lins da Silva.
A inversão é definitiva; Fábio de Mello afirma que acontece com base em aferimento feito no final de semana pela equipe da Guarda Municipal, por meio do Setor de Trânsito (Setrnas): “constatou-se grande fluxo de veículos na ponte, principalmente de quem vem de Bom Jesus do Norte e encontramos um jeito de diminuir o tempo de espera”.
O secretário aponta ainda que a maior percepção do efeito positivo gerado pela decisão será quando as aulas voltarem, quando o fluxo de veículos é bem maior: “a população está sendo beneficiada, com certeza; principalmente o comércio; estamos trabalhando para que o município tenha um trânsito mais organizado e com maior fluidez”, acrescenta Fábio de Mello.
A Secretaria tem diversas atribuições, além de organizar o trânsito no município; cabe a ela também “promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município, bem como guardar mananciais e proteger a fauna, a flora e os manguezais em cooperação com as demais secretarias municipais”.
Ainda é de responsabilidade do órgão, exercer atividade de executivo de trânsito no âmbito municipal, e “auxiliar os órgãos estaduais e federias na prevenção de ilícitos penais pela simples presença ostensiva e, excepcionalmente de forma repressiva, de acordo com o previsto no art. 144 da Constituição Federal”.
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