Publicado 21/12/2020 19:03
A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu nesta segunda-feira, dia 21, da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, que considerou inconstitucional parte da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). A PFG pede a revogação imediata da decisão proferida no último sábado, dia 19, ou, de forma subsidiária, que seja assegurada a manutenção das decisões judiciais tomadas com base no trecho questionado da lei até que plenário do STF aprecie o tema. Em razão do período de recesso, o recurso será analisado pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux.
O propósito é evitar implicações na composição de prefeituras e câmaras de vereadores definida nas eleições municipais de 2020. A PGR pediu a manutenção do entendimento vigente, deixando para o Plenário decidir sobre eventual mudança do quadro normativo, com modulação temporal.
Ao analisar o pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6630, o ministro declarou inconstitucional o trecho “após o cumprimento da pena” previsto no artigo 2º da Lei da ficha Limpa.
Ao analisar o pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6630, o ministro declarou inconstitucional o trecho “após o cumprimento da pena” previsto no artigo 2º da Lei da ficha Limpa.
Na decisão, Nunes Marques afirmou que a redação atual da norma pode gerar uma inelegibilidade por tempo indeterminado, uma vez que a sua duração dependeria do tempo de tramitação dos processos. Conforme a lei vigente há uma década, são inelegíveis condenados em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. A medida vale para os crimes previstos na norma, caso de delitos contra o patrimônio público e meio ambiente, por exemplo. A liminar concedida pelo ministro antecipa o início da contagem dos oito anos.
No recurso, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, aponta pelo menos cinco 'obstáculos jurídicos' para que o pedido fosse aceito. O primeiro mencionado é o princípio da anualidade, segundo o qual alterações do processo eleitoral só podem ser aplicadas em votações que ocorram no mínimo um ano após a data de vigência do normativo.
No recurso, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, aponta pelo menos cinco 'obstáculos jurídicos' para que o pedido fosse aceito. O primeiro mencionado é o princípio da anualidade, segundo o qual alterações do processo eleitoral só podem ser aplicadas em votações que ocorram no mínimo um ano após a data de vigência do normativo.
“A superação monocrática desse precedente obrigatório é ato que não encontra respaldo na legislação sendo capaz de ensejar grave insegurança jurídica no relevante terreno do processo eleitoral – expressão máxima da vontade popular”, pontua em um dos trechos do documento.
Outro impedimento destacado no recurso é o fato de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possuir um enunciado que prevê expressamente a inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Jacques de Medeiros sustenta, ainda, que a liminar permite a quebra da isonomia em um mesmo processo eleitoral, uma vez que alcança apenas os processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação.
Outro impedimento destacado no recurso é o fato de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possuir um enunciado que prevê expressamente a inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Jacques de Medeiros sustenta, ainda, que a liminar permite a quebra da isonomia em um mesmo processo eleitoral, uma vez que alcança apenas os processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação.
Para o vice-PGR, “a decisão criou, no último dia do calendário forense, dois regimes jurídicos distintos numa mesma eleição, mantendo a aplicação do enunciado nº 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral aos candidatos cujos processos de registros de candidatura já se encerraram”.
O quarto obstáculo para o acatamento do pedido apresentado pelo PDT refere-se ao fato de a Suprema Corte já ter discutido e confirmado a constitucionalidade da Lei da ficha Limpa, inclusive no trecho questionado pela legenda. No recurso, são mencionados os julgamentos das ações declaratórias de constitucionalidade 29 e 30, além da ADI 4578. Nessa oportunidades, o STF rejeitou a tese que defendia “a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena”.
Por fim, sustenta o vice-PGR, que não procede a interpretação - externada pelo ministro na liminar - de que os efeitos da norma somente vieram a ser sentidos pelos candidatos no processo eleitoral de 2020. Conforme detalhou, a Suprema Corte já reconheceu a aplicação Lei da Ficha Limpa em relação fatos anteriores à sua publicação, em razão da ausência de direito adquirido a regime jurídico eleitoral. Naquela oportunidade (julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4578), ficou estabelecido ainda que o registro de candidatura seria marco temporal para a incidência das regra.
Para ele, como a constitucionalidade da Lei 135/2010 já foi assentada pelo STF, a questão não pode ser objeto de exame em razão do princípio da abertura da causa de pedir. “É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribui a esse princípio a consequência de que a decisão da ação de controle concentrado de constitucionalidade traz a presunção absoluta de que o ato impugnado foi examinado em relação a todo o texto constitucional”, completa.
O quarto obstáculo para o acatamento do pedido apresentado pelo PDT refere-se ao fato de a Suprema Corte já ter discutido e confirmado a constitucionalidade da Lei da ficha Limpa, inclusive no trecho questionado pela legenda. No recurso, são mencionados os julgamentos das ações declaratórias de constitucionalidade 29 e 30, além da ADI 4578. Nessa oportunidades, o STF rejeitou a tese que defendia “a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena”.
Por fim, sustenta o vice-PGR, que não procede a interpretação - externada pelo ministro na liminar - de que os efeitos da norma somente vieram a ser sentidos pelos candidatos no processo eleitoral de 2020. Conforme detalhou, a Suprema Corte já reconheceu a aplicação Lei da Ficha Limpa em relação fatos anteriores à sua publicação, em razão da ausência de direito adquirido a regime jurídico eleitoral. Naquela oportunidade (julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4578), ficou estabelecido ainda que o registro de candidatura seria marco temporal para a incidência das regra.
Para ele, como a constitucionalidade da Lei 135/2010 já foi assentada pelo STF, a questão não pode ser objeto de exame em razão do princípio da abertura da causa de pedir. “É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribui a esse princípio a consequência de que a decisão da ação de controle concentrado de constitucionalidade traz a presunção absoluta de que o ato impugnado foi examinado em relação a todo o texto constitucional”, completa.
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