Publicado 23/12/2022 11:27
O presidente Jair Bolsonaro beneficiou militares das Forças Armadas e agentes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) no indulto de natal concedido em 2022. A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (23) e é válida para alguns casos específicos, conforme detalhado pelo Decreto nº 11.302/22.
Os policiais recebem o induto natalino se no exercício de sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de 30 anos "contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática".
No caso dos militares das Forças Armadas, ele poderá ser aplicado nas situações em que a prática delituosa tenha sido cometida durante operações de Garantia da Lei e da Ordem, resultando em condenação por crime na hipótese de excesso culposo, conforme descrito no Código Penal Militar.
Também serão beneficiados condenados que tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente; por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal; ou por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal. Para todos os casos, será necessária a apresentação de um laudo médico ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Para os agentes públicos do Susp, o decreto vale para aqueles que até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo; por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena; e "que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir".
Pessoas com mais de 70 anos, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena, também recebem o indulto natalino.
O documento aponta ainda que o indulto não abrange "considerados hediondos ou a eles equiparados", nem aqueles "praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher".
A medida não será aplicada em casos estabelecidos por lei, relativos a crimes de tortura; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; violência doméstica e familiar contra a mulher; organização criminosa; terrorismo; ou a integrantes de facções criminosas.
O indulto também não será concedido nos casos que envolvam violação sexual mediante fraude; assédio sexual; sedução; estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia; peculato; concussão; ou corrupção (ativa ou passiva). Ele ainda não se estende a penas restritivas de direitos; a penas de multa; ou a pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
No caso dos militares das Forças Armadas, ele poderá ser aplicado nas situações em que a prática delituosa tenha sido cometida durante operações de Garantia da Lei e da Ordem, resultando em condenação por crime na hipótese de excesso culposo, conforme descrito no Código Penal Militar.
Também serão beneficiados condenados que tenham sido acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente; por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal; ou por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal. Para todos os casos, será necessária a apresentação de um laudo médico ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Para os agentes públicos do Susp, o decreto vale para aqueles que até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo; por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena; e "que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir".
Pessoas com mais de 70 anos, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena, também recebem o indulto natalino.
O documento aponta ainda que o indulto não abrange "considerados hediondos ou a eles equiparados", nem aqueles "praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher".
A medida não será aplicada em casos estabelecidos por lei, relativos a crimes de tortura; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; violência doméstica e familiar contra a mulher; organização criminosa; terrorismo; ou a integrantes de facções criminosas.
O indulto também não será concedido nos casos que envolvam violação sexual mediante fraude; assédio sexual; sedução; estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia; peculato; concussão; ou corrupção (ativa ou passiva). Ele ainda não se estende a penas restritivas de direitos; a penas de multa; ou a pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
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