Publicado 28/03/2023 17:07 | Atualizado 28/03/2023 17:13
Acolhendo pedidos feitos pela Defensoria Pública da União (DPU), o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu, na última sexta-feira, 24, ordens de reintegração de posse em dois imóveis rurais no Extremo Sul da Bahia: Fazenda Marie, no Município de Itamaraju (BA), e Fazenda Santa Rita III, no município de Prado (BA), ocupadas e reivindicadas por indígenas Pataxó. O ministro considerou plausíveis os argumentos da DPU nas Reclamações Constitucionais e entendeu que as ordens de reintegração contrariam decisão do ministro Edson Fachin, no Recurso Extraordinário nº 1017365/SC.
Pouco antes de saírem as decisões, a DPU havia apresentado uma nova Reclamação Constitucional com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), para impedir a desocupação de indígenas de um terceiro imóvel, a Fazenda Therezinha, que está dentro dos limites da Terra Indígena Comexatibá, em Prado, mesmo local onde, em setembro do ano passado, o adolescente indígena Gustavo Pataxó, 14 anos, foi assassinado por pistoleiros. Essa reclamação ainda não foi distribuída.
Decisões que violam o entendimento do STF
A decisão pela desocupação de área da Fazenda Therezinha foi proferida, na quinta-feira, 23, pelo juiz federal Raimundo Bezerra Mariano Neto, da Subseção da Justiça Federal de Teixeira de Freitas. O mesmo magistrado já havia ordenado, no dia 17, a retirada de indígenas das Fazendas Santa Rita III e Marie, determinações agora suspensas após atuação da DPU. Em suas decisões, o juiz da 1ª instância estipulou o prazo de 72 horas, a partir da ciência, para desocupação das áreas, que estão sob processo de demarcação como territórios tradicionais indígenas.
De acordo com a DPU, as três decisões violam o entendimento do STF, no Recurso Extraordinário nº 1017365/SC. Nele, o ministro relator Edson Fachin determinou, em maio de 2020, “a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso”.
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