Publicado 12/05/2023 11:04 | Atualizado 12/05/2023 11:09
O Procurador-Geral da República Augusto Aras defendeu, na quinta-feira (11), que a tese da "defesa da honra" seja considerada inconstitucional por violar os direitos fundamentais à vida, igualdade, não discriminação e dignidade humana das mulheres.
Embora não esteja respaldada na legislação nacional, essa tese é utilizada em decisões judiciais que resultam na absolvição de acusados de feminicídio. Além disso, ela vai contra tratados internacionais e um amplo conjunto de normas de proteção à vida, integridade e dignidade das mulheres.
No parecer, Augusto Aras solicitou que o STF interprete os dispositivos dos Códigos Penal e de Processo Penal de acordo com a Constituição , a fim de proibir o uso da tese da "defesa da honra".
Essa proibição deverá ser aplicada tanto para a defesa quanto para a acusação e autoridade policial, durante as fases investigatória e processual, inclusive durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo que de forma indireta.
O não cumprimento dessa proibição resultará na anulação do ato e do próprio julgamento. Nos casos em que os jurados reconhecerem a materialidade e autoria do feminicídio, mas absolverem o réu contrariando as provas, deverá ser garantido o direito de apelação, a fim de identificar a inconsistência na avaliação das provas e determinar a realização de um novo julgamento por outro júri.
Augusto Aras afirma que a definição legal de legítima defesa não abrange a proteção da honra individual. Para o procurador, cometer um ato contra a vida de alguém que supostamente ofendeu a honra de outra pessoa é claramente desproporcional à gravidade da suposta ofensa.
Portanto, é inadequado inserir a tese da defesa da honra nas normas processuais penais que tratam da legítima defesa.
No parecer, Augusto Aras solicitou que o STF interprete os dispositivos dos Códigos Penal e de Processo Penal de acordo com a Constituição , a fim de proibir o uso da tese da "defesa da honra".
Essa proibição deverá ser aplicada tanto para a defesa quanto para a acusação e autoridade policial, durante as fases investigatória e processual, inclusive durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo que de forma indireta.
O não cumprimento dessa proibição resultará na anulação do ato e do próprio julgamento. Nos casos em que os jurados reconhecerem a materialidade e autoria do feminicídio, mas absolverem o réu contrariando as provas, deverá ser garantido o direito de apelação, a fim de identificar a inconsistência na avaliação das provas e determinar a realização de um novo julgamento por outro júri.
Augusto Aras afirma que a definição legal de legítima defesa não abrange a proteção da honra individual. Para o procurador, cometer um ato contra a vida de alguém que supostamente ofendeu a honra de outra pessoa é claramente desproporcional à gravidade da suposta ofensa.
Portanto, é inadequado inserir a tese da defesa da honra nas normas processuais penais que tratam da legítima defesa.
O Procurador-Geral argumenta que a invalidação dessa tese não prejudica o direito de defesa dos réus no julgamento pelo júri. Os argumentos utilizados para defender o acusado devem estar embasados em preceitos constitucionais, como a dignidade humana, o direito à vida e os princípios de igualdade e não discriminação.
Segundo ele, esses argumentos não podem ser usados como justificativa para o homicídio de mulheres. O benefício aos algozes através dessa justificativa não deve ser tolerado, pois isso constitui uma afronta direta a preceitos constitucionais de extrema importância e desconsideração a todo o conjunto de regras que nos levam em direção oposta, contribuindo para a impunidade nesse tipo de crime e para o aumento alarmante do número de mortes.
*Informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR
*Informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR
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