Publicado 05/08/2023 16:24
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma medida de busca e apreensão, tornando ilegais as provas colhidas contra o governador de Alagoas, Paulo Dantas. A diligência foi realizada em outubro de 2022, entre o primeiro e o segundo turnos da eleição para o governo do estado.
À época, Dantas disputava a reeleição, que acabaria vencendo. A medida fora autorizada pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo depois confirmada pela Corte Especial do STJ. Ela também determinou, na ocasião, o afastamento do governador alagoano.
Dantas recorreu então ao Supremo, e o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão determinando sua recondução ao cargo. Por outra via, o ministro Luís Roberto Barroso expediu a mesma ordem. Ambos os magistrados argumentaram que o governador não poderia ter sido alvo de medidas cautelares nos 15 dias que antecedem a eleição.
Tal imunidade estaria prevista no Código Eleitoral, que no Artigo 236 veda a prisão de candidatos nos cinco dias que antecedem e nas 48 horas que sucedem a votação, salvo em flagrante delito. Para os ministros, uma vez que é proibida a privação de liberdade, não poderia também ser autorizada medida cautelar menos grave, como a busca e apreensão.
Agora, quase um ano depois, Dantas acionou novamente o Supremo, desta vez para reclamar que o material colhido nas buscas, em que foram encontrados R$ 100 mil em espécie num dos endereços do governador, continua sendo utilizado como indícios e provas na investigação contra ele. Isso não poderia ocorrer já que o Supremo anulou toda diligência, argumentou a defesa.
Gilmar Mendes concordou com os argumentos, e anulou a utilização de todo o material colhido. O ministro frisou que o objetivo de sua decisão anterior foi a “garantia ao devido processo legal eleitoral”, e que isso somente seria possível com a anulação de qualquer medida cautelar, incluindo a de busca e apreensão, e não só a de afastamento do cargo.
O ministro destacou ainda que isso deveria ter ficado claro da primeira vez, já que, no dispositivo final, ele determinou a anulação de “medidas cautelares”, no plural, contra o então candidato, incluindo a de busca e apreensão, “reconhecendo-se a inadmissibilidade de todas as provas eventualmente obtidas em virtude da implementação da referida medida”.
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