Publicado 10/07/2024 14:25
A rede social X, o antigo Twitter, que já não proibia materiais pornográficos, liberou a divulgação de conteúdo adulto explícito no último mês. Como anteriormente a mesma plataforma já havia avisado que coletaria informações para ajudar a treinar os modelos de Inteligência Artificial (IA), a nova decisão pode incentivar um aumento de casos de 'fake nudes' ou nudez falsa.
Publicidade"A rede tem uma idade mínima, mas nada impede que um menor de idade altere a idade para realizar o cadastro. Isso já é um primeiro problema. Nada impede que o conteúdo adulto também ajude a treinar a IA deles, acendendo um alerta para um possível aumento dos nudes falsos", alerta a advogada Maria Eduarda Amaral, advogada especializada em Direito Digital.
No ano passado, a atriz Isis Valverde, a influenciadora Sofia Santino e a cantora americana Taylor Swift foram vítimas de fotos modificadas pela IA, que se tornaram nudes. Segundo a especialista, que têm atuado com agências de marketing de influência e criadoras de conteúdo, esses casos devem ser denunciados e, eventualmente, levados à justiça, por meio de profissionais capacitados, buscando a remoção desse conteúdo e indenizações.
"As redes sociais precisam fazer uma gestão eficiente desse tipo de conteúdo, com eficiência ao atender as demandas de suporte da plataforma, o que não ocorre nos dias de hoje. As demandas judiciais contra os provedores responsáveis pelas redes sociais vem aumentando e as questões trazidas por esses processos continuam sem resposta satisfatória e sem mudanças, pois as plataformas se eximem de toda e qualquer responsabilidade sobre o conteúdo postado pelo usuário", afirma.
O que diz a lei
O artigo 218-C do Código Penal cita os crimes contra a dignidade sexual. Casos de nudes falsos se enquadram no crime de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de sexo, nudez ou pornografia.
"As redes sociais precisam fazer uma gestão eficiente desse tipo de conteúdo, com eficiência ao atender as demandas de suporte da plataforma, o que não ocorre nos dias de hoje. As demandas judiciais contra os provedores responsáveis pelas redes sociais vem aumentando e as questões trazidas por esses processos continuam sem resposta satisfatória e sem mudanças, pois as plataformas se eximem de toda e qualquer responsabilidade sobre o conteúdo postado pelo usuário", afirma.
O que diz a lei
O artigo 218-C do Código Penal cita os crimes contra a dignidade sexual. Casos de nudes falsos se enquadram no crime de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de sexo, nudez ou pornografia.
A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e a pena é aumentada se o crime é praticado por uma pessoa que mantém, ou tenha mantido, relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança, ou humilhação. Se tratando de crianças menores de 14 anos, ainda se enquadram os artigos 241 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos.
Já a responsabilidade das redes sociais é prevista no art. 21 do Marco Civil da Internet, estabelecendo que elas, após o recebimento de notificação pela vítima ou seu representante legal, deverão deixar de promover, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
"A discussão, que se alonga desde o último ano sobre o assunto, gira em torno da PL 3.902/23. Ela propõe a alteração dos artigos 21 e 29 do Marco Civil da Internet, visando incluir o deep fake, ou fake nude, na lei, gerando a obrigação das plataformas em remover esses conteúdos sempre que notificados e proibindo o uso, criação, distribuição e comercialização de aplicativos e programas de inteligência artificial destinados à criação de imagens ou vídeos, pornográficos ou obscenos, falsos", diz a especialista.
Já a responsabilidade das redes sociais é prevista no art. 21 do Marco Civil da Internet, estabelecendo que elas, após o recebimento de notificação pela vítima ou seu representante legal, deverão deixar de promover, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
"A discussão, que se alonga desde o último ano sobre o assunto, gira em torno da PL 3.902/23. Ela propõe a alteração dos artigos 21 e 29 do Marco Civil da Internet, visando incluir o deep fake, ou fake nude, na lei, gerando a obrigação das plataformas em remover esses conteúdos sempre que notificados e proibindo o uso, criação, distribuição e comercialização de aplicativos e programas de inteligência artificial destinados à criação de imagens ou vídeos, pornográficos ou obscenos, falsos", diz a especialista.
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