Relato sobre salto sem corda de jovem em Limeira afirma que funcionários não prestaram esclarecimentos às testemunhasRedes sociais / Reprodução
Publicado 15/06/2026 18:23 | Atualizado 15/06/2026 21:45
Uma testemunha da queda que matou a jovem Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, em Limeira, no interior de São Paulo, afirmou ter visto funcionários da empresa responsável pelo salto de rope jump retirarem uma câmera presa ao corpo da vítima logo após o ocorrido.

O relato foi feito pelo coordenador pedagógico Rafael Goulart à EPTV, afiliada da TV Globo. Segundo ele, a primeira cena que presenciou após a queda foi a retirada de uma câmera GoPro que estava pendurada no pescoço da jovem.

"E a primeira cena que eu lembro de quando eu vi a menina estatelada no chão, foi ver alguns funcionários tirando da alça do pescoço do corpo que já estava no chão, a câmera da GoPro", afirmou.

Goulart disse não saber se a retirada do equipamento ocorreu por preocupação com o valor do aparelho ou para evitar que as imagens fossem utilizadas na investigação. A Polícia Civil apura o desaparecimento da câmera que estaria com Maria Eduarda no momento do salto.

A testemunha também relatou que os funcionários não prestaram esclarecimentos às pessoas que estavam no local e que, pouco depois da queda, passaram a recolher equipamentos e trocar de roupa.

"Eles não falaram absolutamente nada com ninguém. Eles simplesmente não esboçaram reação. Estavam em estado catatônico", afirmou. Goulart diz que alguns integrantes da equipe teriam tentado deixar o local antes da chegada das autoridades.

"Ao mesmo tempo a gente começou a ver eles para lá e para cá levando equipamento para o carro, voltando já com uma outra camisa por cima, sem a identificação deles e querendo fugir", disse.

Ainda de acordo com a testemunha, policiais impediram a saída dos funcionários da área. "Foi quando eu vi com o policial. Eu falei: 'Eles não vão sair daqui livres, né?'. O policial falou: 'Claro que não, eles estão querendo fugir'. Foi na hora que o policial sacou a arma e colocou eles sentados e falou: 'Todo mundo que é da empresa aqui, fiquem quietos, senta e ninguém sai daqui'", relatou.

Maria Eduarda morreu no sábado, 13, durante a prática de rope jump na Ponte do Esqueleto, em Limeira. Imagens que circulam nas redes sociais mostram que a jovem foi lançada da estrutura sem estar presa à corda de segurança.

De acordo com a Polícia Civil, ela deveria estar conectada a duas cordas, mas nenhuma delas estava instalada no momento do salto. A vítima utilizava apenas uma cinta presa ao corpo, onde os equipamentos de segurança deveriam ter sido acoplados.

Três funcionários da empresa responsável pela atividade foram presos e prestaram depoimento. Eles são apontados pela investigação como os responsáveis por erguer e lançar a jovem da ponte.

O caso é investigado como homicídio com dolo eventual, quando se assume o risco de provocar a morte mesmo sem intenção direta de matar.
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Qual pode ser a punição para os responsáveis?
Advogados apontam caminhos de responsabilização criminal e civil dos instrutores e empresas envolvidas na morte de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas.
Para criminalistas,  a imputação mais adequada seria a de homicídio culposo, praticado por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção de matar. Um especialista em direito empresarial e do consumidor também aponta responsabilidade das empresas mesmo em caso de irregularidade do registro e contesta a isenção da prefeitura (leia mais abaixo).

Ainda no sábado, 13, seis pessoas foram conduzidas ao Distrito Policial de Limeira para prestar esclarecimentos e três permaneceram detidas. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP), os detidos têm 27, 32 e 42 anos e foram presos em flagrante por homicídio com dolo eventual, quando não há intenção direta de matar, mas se assume o risco.

De acordo com o advogado de defesa, Rafael Gomes dos Santos, a equipe ficou "em choque", e "não consegue explicar porque não fizeram a checagem, que é praxe". Segundo Santos, os instrutores atuam há mais de seis anos no esporte e nunca tiveram "nenhum tipo de lesão sequer".

No domingo, 14, a Justiça converteu em preventiva a prisão dos três detidos em flagrante. A prisão preventiva não tem prazo e pode ser mantida enquanto as autoridades judiciárias julgarem necessário.

As investigações para apurar as circunstâncias e eventuais responsabilidades ainda estão em andamento, segundo a SSP.

Culpa x dolo

Para a advogada criminalista e professora de direito penal Priscila Silveira, a classificação do crime como dolo eventual exige que o agente preveja o resultado morte e, mesmo assim, assuma o risco de produzi-lo.

"Mas, se alguém lança conscientemente uma pessoa de cerca de 40 metros sem corda, não estamos mais diante de ‘risco’, a morte é praticamente certa. Nesse cenário, ou se provaria que os agentes quiseram matar, existindo assim o dolo direto, ou, não havendo essa intenção, o enquadramento mais adequado é o de culpa, por negligência, imprudência ou imperícia", explica.

A pena para o homicídio culposo é mais branda: detenção em regime aberto ou semiaberto, por um a três anos. Já no caso de homicídio doloso simples (sem qualificador), a pena é de seis a 20 anos de reclusão.

Essa diferença "não autoriza transformar artificialmente uma conduta culposa em dolosa. A gravidade do resultado não muda, por si só, o elemento subjetivo (a intenção do agente) do crime", afirma Priscila. Ela também afirma ser preciso cautela em relação à aplicação da prisão preventiva, que não caberia em crime culposo, mas foi requerida em função do enquadramento como homicídio doloso.

Havendo responsabilização penal dos instrutores diretamente envolvidos por homicídio culposo, pode-se discutir o aumento da pena se houver inobservância de regra técnica de profissão. "Quem opera uma atividade de risco extremo tem dever reforçado de checagem, conferência e redundância de segurança", diz a professora de Direito Penal.

O presidente da Comissão de Advocacia Criminal da OAB-SP, José Carlos Abissamra Filho, também avalia que a situação parece estar no âmbito de um crime culposo.

Segundo Abissamra Filho, essa primeira classificação jurídica feita pela polícia no auto do flagrante ainda pode ser revista à luz do que for apurado durante o inquérito. Cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, emitir uma classificação mais robusta na denúncia, e por fim ao juiz de direito, caso receba a denúncia, fornecer a classificação definitiva do crime ao fim do processo penal, podendo ainda haver recurso.

"Tem um longo caminho para se decidir quais foram os fatos e quais os crimes, de forma geral", afirma.

Quais as possíveis sanções às empresas?

No Brasil, salvo exceção, a pessoa jurídica não responde criminalmente por homicídio.

São os sócios, administradores, coordenadores e instrutores, segundo os especialistas, que podem responder penalmente se for demonstrado que tinham o dever de impedir o resultado, que participaram da organização ou contribuíram para a falha de segurança.

Ainda assim, a responsabilidade civil, administrativa e consumerista das empresas em questão pode ser levantada, especialmente se havia cobrança, divulgação, organização e promessa de segurança na realização da atividade.

O advogado especialista em direito empresarial e do consumidor Sérgio Gabriel, aponta que, caso a família da vítima entre com ação contra a empresa, não é preciso provar que houve culpa, negligência ou imprudência por parte da empresa para que seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Ao contrário, são as pessoas vinculadas à empresa que precisariam provar que houve culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, o que vê como improvável neste caso.

"Além da indenização correspondente à família da vítima, (a empresa) ainda vai ter que responder por irregularidades: está sujeita a multas, tanto do município quanto da União", diz Gabriel.

Dependendo do que for apurado sobre a regularidade da operação, pode haver interdição das atividades, cassação de eventuais autorizações, multas administrativas e ações civis públicas.

Responsabilidade pública ou privada?

A Secretaria de Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), lamentou "a morte trágica de uma jovem durante atividade esportiva não autorizada na ponte do Esqueleto".

A secretaria afirmou que a ponte "pertencia a trecho não implantado do ramal da RFFSA entre Limeira e Cordeirópolis, no interior de propriedades particulares" e que "a transferência patrimonial para a superintendência da SPU de São Paulo foi finalizada em março de 2026".

O especialista em direito empresarial e do consumidor, Sérgio Gabriel reforça o dever de fiscalização pelo município, além da responsabilidade da União sobre o uso do espaço.

"De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal e do artigo 78 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade em fiscalizar as atividades econômicas praticadas no seu território pertence ao município. Nesse caso, inclusive, as redes sociais dão conta de que no domingo, um dia após o acidente, outros grupos de empresas levaram turistas (à ponte) para a prática desse ato. O município tinha que efetuar a fiscalização dessas pessoas", afirma.

Em nota, a prefeitura de Limeira afirma adotar medidas administrativas desde 2025 e cobrar providências junto aos órgãos federais responsáveis pela área desde o início de 2025, e que estuda acionar judicialmente a União diante da omissão. Declara ainda que nenhuma prática de rope jump é permitida na cidade.

Para a advogada criminalista e professora de direito penal Priscila Silveira, a falta de regulamentação específica para o rope jump "não deve funcionar como salvo-conduto" para as empresas, que exploram comercialmente uma atividade de risco.

Ao contrário, quanto maior o risco e menor a regulamentação estatal, "maior deve ser o dever privado de cautela", defende.

Para ela, a tragédia pode revelar duas dimensões, que não excluem uma à outra: uma eventual falha de fiscalização do poder público e, ao mesmo tempo, "falha gravíssima dos operadores privados".

A eventual omissão do poder público, inclusive da União, pode levantar discussão sobre a responsabilidade civil do Estado, especialmente se o local era conhecido por práticas perigosas e acidentes anteriores. Mas isso não eximiria a responsabilidade penal e civil de quem organizou e executou o salto.

"Na dosimetria da pena, a ausência de regulamentação pode ser invocada pela defesa para dizer que não havia regra técnica formal violada. Mas, na minha visão, esse argumento é frágil. Um instrutor ou organizador de rope jump não precisa de uma norma detalhada dizendo que a pessoa deve estar presa à corda antes de ser lançada. Essa é uma regra básica, elementar, intuitiva e indispensável de segurança", diz.
 a imputação mais adequada seria a de homicídio culposo, praticado por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção de matar. Um especialista em direito empresarial e do consumidor também aponta responsabilidade das empresas mesmo em caso de irregularidade do registro e contesta a isenção da prefeitura (leia mais abaixo).

Ainda no sábado, 13, seis pessoas foram conduzidas ao Distrito Policial de Limeira para prestar esclarecimentos e três permaneceram detidas. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP), os detidos têm 27, 32 e 42 anos e foram presos em flagrante por homicídio com dolo eventual, quando não há intenção direta de matar, mas se assume o risco.

De acordo com o advogado de defesa, Rafael Gomes dos Santos, a equipe ficou "em choque", e "não consegue explicar porque não fizeram a checagem, que é praxe". Segundo Santos, os instrutores atuam há mais de seis anos no esporte e nunca tiveram "nenhum tipo de lesão sequer".

No domingo, 14, a Justiça converteu em preventiva a prisão dos três detidos em flagrante. A prisão preventiva não tem prazo e pode ser mantida enquanto as autoridades judiciárias julgarem necessário.

As investigações para apurar as circunstâncias e eventuais responsabilidades ainda estão em andamento, segundo a SSP.

Culpa x dolo

Para a advogada criminalista e professora de direito penal Priscila Silveira, a classificação do crime como dolo eventual exige que o agente preveja o resultado morte e, mesmo assim, assuma o risco de produzi-lo.

"Mas, se alguém lança conscientemente uma pessoa de cerca de 40 metros sem corda, não estamos mais diante de ‘risco’, a morte é praticamente certa. Nesse cenário, ou se provaria que os agentes quiseram matar, existindo assim o dolo direto, ou, não havendo essa intenção, o enquadramento mais adequado é o de culpa, por negligência, imprudência ou imperícia", explica.

A pena para o homicídio culposo é mais branda: detenção em regime aberto ou semiaberto, por um a três anos. Já no caso de homicídio doloso simples (sem qualificador), a pena é de seis a 20 anos de reclusão.

Essa diferença "não autoriza transformar artificialmente uma conduta culposa em dolosa. A gravidade do resultado não muda, por si só, o elemento subjetivo (a intenção do agente) do crime", afirma Priscila. Ela também afirma ser preciso cautela em relação à aplicação da prisão preventiva, que não caberia em crime culposo, mas foi requerida em função do enquadramento como homicídio doloso.

Havendo responsabilização penal dos instrutores diretamente envolvidos por homicídio culposo, pode-se discutir o aumento da pena se houver inobservância de regra técnica de profissão. "Quem opera uma atividade de risco extremo tem dever reforçado de checagem, conferência e redundância de segurança", diz a professora de Direito Penal.

O presidente da Comissão de Advocacia Criminal da OAB-SP, José Carlos Abissamra Filho, também avalia que a situação parece estar no âmbito de um crime culposo.

Segundo Abissamra Filho, essa primeira classificação jurídica feita pela polícia no auto do flagrante ainda pode ser revista à luz do que for apurado durante o inquérito. Cabe ao Ministério Público, titular da ação penal, emitir uma classificação mais robusta na denúncia, e por fim ao juiz de direito, caso receba a denúncia, fornecer a classificação definitiva do crime ao fim do processo penal, podendo ainda haver recurso.

"Tem um longo caminho para se decidir quais foram os fatos e quais os crimes, de forma geral", afirma.

Quais as possíveis sanções às empresas?

No Brasil, salvo exceção, a pessoa jurídica não responde criminalmente por homicídio.

São os sócios, administradores, coordenadores e instrutores, segundo os especialistas, que podem responder penalmente se for demonstrado que tinham o dever de impedir o resultado, que participaram da organização ou contribuíram para a falha de segurança.

Ainda assim, a responsabilidade civil, administrativa e consumerista das empresas em questão pode ser levantada, especialmente se havia cobrança, divulgação, organização e promessa de segurança na realização da atividade.

O advogado especialista em direito empresarial e do consumidor Sérgio Gabriel, aponta que, caso a família da vítima entre com ação contra a empresa, não é preciso provar que houve culpa, negligência ou imprudência por parte da empresa para que seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Ao contrário, são as pessoas vinculadas à empresa que precisariam provar que houve culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, o que vê como improvável neste caso.

"Além da indenização correspondente à família da vítima, (a empresa) ainda vai ter que responder por irregularidades: está sujeita a multas, tanto do município quanto da União", diz Gabriel.

Dependendo do que for apurado sobre a regularidade da operação, pode haver interdição das atividades, cassação de eventuais autorizações, multas administrativas e ações civis públicas.

Responsabilidade pública ou privada?

Ao Estadão, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), lamentou "a morte trágica de uma jovem durante atividade esportiva não autorizada na ponte do Esqueleto".

A secretaria afirmou que a ponte "pertencia a trecho não implantado do ramal da RFFSA entre Limeira e Cordeirópolis, no interior de propriedades particulares" e que "a transferência patrimonial para a superintendência da SPU de São Paulo foi finalizada em março de 2026".

O especialista em direito empresarial e do consumidor, Sérgio Gabriel reforça o dever de fiscalização pelo município, além da responsabilidade da União sobre o uso do espaço.

"De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal e do artigo 78 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade em fiscalizar as atividades econômicas praticadas no seu território pertence ao município. Nesse caso, inclusive, as redes sociais dão conta de que no domingo, um dia após o acidente, outros grupos de empresas levaram turistas (à ponte) para a prática desse ato. O município tinha que efetuar a fiscalização dessas pessoas", afirma.

Em nota, a prefeitura de Limeira afirma adotar medidas administrativas desde 2025 e cobrar providências junto aos órgãos federais responsáveis pela área desde o início de 2025, e que estuda acionar judicialmente a União diante da omissão. Declara ainda que nenhuma prática de rope jump é permitida na cidade.

Para a advogada criminalista e professora de direito penal Priscila Silveira, a falta de regulamentação específica para o rope jump "não deve funcionar como salvo-conduto" para as empresas, que exploram comercialmente uma atividade de risco.

Ao contrário, quanto maior o risco e menor a regulamentação estatal, "maior deve ser o dever privado de cautela", defende.

Para ela, a tragédia pode revelar duas dimensões, que não excluem uma à outra: uma eventual falha de fiscalização do poder público e, ao mesmo tempo, "falha gravíssima dos operadores privados".

A eventual omissão do poder público, inclusive da União, pode levantar discussão sobre a responsabilidade civil do Estado, especialmente se o local era conhecido por práticas perigosas e acidentes anteriores. Mas isso não eximiria a responsabilidade penal e civil de quem organizou e executou o salto.

"Na dosimetria da pena, a ausência de regulamentação pode ser invocada pela defesa para dizer que não havia regra técnica formal violada. Mas, na minha visão, esse argumento é frágil. Um instrutor ou organizador de rope jump não precisa de uma norma detalhada dizendo que a pessoa deve estar presa à corda antes de ser lançada. Essa é uma regra básica, elementar, intuitiva e indispensável de segurança", diz.
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