Publicado 21/07/2022 11:32
Campos - “Este é mais um passo que o Rio de Janeiro dá rumo ao processo de desjudicialização, permitindo que diversos procedimentos, antes decididos na esfera judicial, possam ser resolvidos no meio extrajudicial, diretamente nos cartórios de Registro Civil”.
A declaração da presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen/RJ), Alessandra Lapoente, resume avaliação sobre a possibilidade de qualquer pessoa com mais de 18 anos já poder alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil.
A medida acaba de ser introduzida na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (nº 14.382/22), antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios e que foi convertida em lei no último dia 27 de junho.
Com isto, é ampliada a possibilidade para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados; a alteração já pode ser feita, “independentemente de prazo, motivação, gênero”.
Também independe de juízo de valor ou de conveniência e de decisão judicial. Alessandra Lapoente ressalta que a alteração do sobrenome, “agora, com a nova legislação, pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em Cartório, uma única vez, independentemente do motivo”.
O procedimento já pode ser feito em Campos dos Goytacazes (RJ); a presidente da Arpen/RJ explica que, além da alteração entre os 18 e 19 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018.
De acordo com os novos critérios, para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF); “o valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação”.
Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. Está definido, ainda, que “após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico”.
Outra novidade é permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar; “esta inovação possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado”.
A declaração da presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen/RJ), Alessandra Lapoente, resume avaliação sobre a possibilidade de qualquer pessoa com mais de 18 anos já poder alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil.
A medida acaba de ser introduzida na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (nº 14.382/22), antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios e que foi convertida em lei no último dia 27 de junho.
Com isto, é ampliada a possibilidade para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados; a alteração já pode ser feita, “independentemente de prazo, motivação, gênero”.
Também independe de juízo de valor ou de conveniência e de decisão judicial. Alessandra Lapoente ressalta que a alteração do sobrenome, “agora, com a nova legislação, pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em Cartório, uma única vez, independentemente do motivo”.
O procedimento já pode ser feito em Campos dos Goytacazes (RJ); a presidente da Arpen/RJ explica que, além da alteração entre os 18 e 19 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018.
De acordo com os novos critérios, para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF); “o valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação”.
Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. Está definido, ainda, que “após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico”.
Outra novidade é permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar; “esta inovação possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado”.
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