Arte coluna Bispo Abner 10 maio 2026Arte Paulo Márcio
Publicado 10/05/2026 00:00
A recente aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução n. 678/2026, autorizando magistrados e integrantes do Poder Judiciário a exercer funções de direção e gestão em entidades religiosas e filosóficas sem remuneração, inaugurou um dos debates constitucionais mais delicados do atual cenário jurídico brasileiro.
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A controvérsia não é periférica. Não se trata de mera discussão administrativa. O tema atinge diretamente a estrutura do Estado laico, os limites da atuação extrajudicial da magistratura e a própria credibilidade institucional do Poder Judiciário.
O ponto central não está na liberdade religiosa do juiz enquanto indivíduo. Isso jamais esteve seriamente em disputa no constitucionalismo democrático. Magistrados continuam sendo cidadãos titulares de direitos fundamentais, inclusive liberdade de consciência e crença, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal.
O problema começa em outra dimensão: até que ponto a atuação institucional do magistrado dentro de organizações religiosas pode comprometer a aparência pública de imparcialidade da jurisdição?
Esse é o núcleo da questão.
A imparcialidade judicial não é apenas subjetiva. Ela também precisa ser objetiva e perceptível socialmente. O juiz não pode apenas ser imparcial. Ele precisa parecer imparcial perante a sociedade.
A confiança pública no Poder Judiciário depende disso.
A Constituição Federal estabelece um modelo de Estado laico, previsto especialmente no art. 19, I, ao proibir relações de dependência ou aliança entre o Estado e organizações religiosas. Todavia, o constitucionalismo brasileiro jamais adotou um modelo de laicismo hostil à religião. O Brasil não é um Estado antirreligioso. A própria Constituição assegura ampla proteção ao exercício da fé e à autonomia das organizações religiosas.
O problema, portanto, não está na existência da religião na esfera pública. O problema está na confusão entre autoridade religiosa institucional e autoridade estatal jurisdicional.
A Resolução do CNJ sustenta que a vedação absoluta ao exercício de funções religiosas violaria direitos fundamentais dos magistrados. Segundo a norma, a atuação deverá ocorrer sem remuneração e sob fiscalização quanto à compatibilidade com os deveres funcionais da magistratura.
O argumento possui fundamento constitucional relevante.
O magistrado não perde sua condição humana ao ingressar na carreira. Não se pode exigir que juízes abandonem sua vida espiritual ou religiosa como condição para o exercício da jurisdição.
Todavia, a magistratura possui regime jurídico especial precisamente porque exerce função institucional diferenciada.
A Constituição impõe limites rigorosos aos magistrados. O art. 95 veda atividade político-partidária e estabelece um modelo de contenção funcional destinado à preservação da independência judicial. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) também exige conduta irrepreensível, discrição e preservação da dignidade do cargo.
Nesse contexto, surge a pergunta inevitável: a direção institucional de entidades religiosas é compatível com o dever constitucional de neutralidade pública da magistratura?
A resposta não é simples.
Os defensores da resolução argumentam que a liberdade religiosa não pode sofrer restrições arbitrárias. Sustentam que a participação sem remuneração afasta interesses econômicos e que eventuais excessos poderão ser fiscalizados pelo próprio CNJ e pelas corregedorias.
Além disso, afirmam que o Estado laico não significa exclusão da religião do espaço público. Magistrados possuem convicções filosóficas, morais e religiosas, assim como qualquer cidadão.
Esse argumento possui consistência parcial.
Ocorre que a crítica principal à resolução não está na existência de crença pessoal do juiz, mas na institucionalização da liderança religiosa exercida por membros da magistratura.
Funções diretivas não representam simples pertencimento religioso. Direção envolve autoridade, gestão, representação institucional e influência organizacional.
E isso produz consequências jurídicas objetivas.
Organizações religiosas frequentemente participam de litígios tributários, patrimoniais, educacionais, trabalhistas e constitucionais. Questões envolvendo imunidade tributária, liberdade religiosa, ensino confessional, bioética, símbolos religiosos e objeção de consciência chegam continuamente ao Poder Judiciário.
Nesse cenário, a aproximação estrutural entre magistratura e liderança religiosa inevitavelmente produz dúvidas institucionais.
A questão central não é a honestidade pessoal do magistrado. O problema é a preservação da confiança pública na neutralidade do sistema judicial.
A história constitucional demonstra que instituições não se enfraquecem apenas pela corrupção explícita. Muitas vezes o desgaste começa pela dissolução gradual das fronteiras institucionais.
O Poder Judiciário vive de autoridade moral.
Sem confiança pública, a jurisdição perde legitimidade.
É exatamente por isso que magistrados sofrem restrições que não alcançam outros cidadãos. O juiz não pode exercer militância político-partidária não porque deixe de possuir opinião política, mas porque a função jurisdicional exige contenção institucional.
O mesmo raciocínio precisa ser debatido em relação à liderança religiosa organizada.
Outro ponto relevante envolve a natureza jurídica das organizações religiosas no Brasil. Após a Lei n. 10.825/2003, o Código Civil passou a reconhecer expressamente as organizações religiosas como pessoas jurídicas autônomas e distintas das associações civis comuns.
Isso fortaleceu significativamente a autonomia religiosa institucional.
Consequentemente, permitir que magistrados ocupem posições diretivas dentro dessas estruturas produz tensão constitucional ainda maior, especialmente em situações envolvendo conflitos internos, patrimônio, sucessão administrativa e disputas judiciais relacionadas à própria entidade religiosa.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência amplamente protetiva da liberdade religiosa. O STF reconhece a importância constitucional da liberdade de crença, da autonomia das igrejas e da proteção ao pluralismo religioso.
Todavia, a própria Corte também protege fortemente os princípios da moralidade administrativa, imparcialidade judicial e confiança institucional.
Embora ainda não exista manifestação definitiva específica sobre a Resolução n. 678/2026, é provável que eventual controle constitucional da norma exija ponderação entre liberdade individual do magistrado e preservação institucional da jurisdição.
E esse será o verdadeiro teste constitucional da questão.
A discussão exige maturidade jurídica.
Nem secularismo radical.
Nem clericalização indireta das estruturas estatais.
O Estado brasileiro não pode transformar magistrados em agentes sem identidade espiritual. Mas também não pode ignorar que a magistratura exige contenção institucional diferenciada.
O risco mais perigoso das democracias modernas não está apenas nos ataques frontais às instituições. Muitas vezes o desgaste surge lentamente, pela normalização progressiva de zonas de influência que antes permaneciam separadas.
A credibilidade do Poder Judiciário depende justamente da preservação dessas fronteiras.
Por isso, o debate provocado pela Resolução n. 678/2026 é muito maior do que aparenta.
Não se trata apenas de religião.
Trata-se da arquitetura moral do Estado brasileiro.
Trata-se dos limites institucionais da magistratura.
Trata-se da confiança pública.
E sobretudo, trata-se da pergunta que toda democracia séria precisa enfrentar: quais barreiras institucionais devem permanecer intactas para que o próprio sistema continue sendo digno de confiança?
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