Por Renata Maia
Publicado 24/08/2018 04:00

RIO - Quando o assunto é troca de produtos nem sempre o consumidor tem razão. Ao contrário do que muita gente pensa, a troca não é obrigatória e não é sempre que o consumidor pode substituir o que comprou ou ganhou. Quando o produto não tem defeito, o consumidor só tem direito a troca se a loja possuir uma política que regulamente essa prática. Por isso, o comerciante pode estabelecer prazos, etiqueta intacta, produto dentro da caixa e exigir a nota fiscal. Em caso de defeito, a situação é outra. O Código de Defesa do Consumidor garante o direito a troca. Segundo o artigo 18, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O prazo máximo para que o problema seja resolvido é de 30 dias. Caso não seja resolvido, o consumidor pode exigir a sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar que a escolha compete ao consumidor e não ao fornecedor.

GRAVIDEZ.
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Pacote adicional
Produto com defeito
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Contas de luz
Cobrança indevida
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DÚVIDAS FREQUENTES
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As cobranças na fatura do cartão de crédito que não correspondem a nenhuma compra realizada pelo consumidor nem aos serviços previstos pela operadora do cartão podem ser consideradas cobranças indevidas. Cobranças por serviços ou produtos não contratados, valores já quitados ou juros e multa por atrasos inexistentes são os campeões de reclamação. O consumidor que identificar em sua fatura cobrança de valor não reconhecido, deve entrar em contato com o serviço de atendimento do cartão e contestar a cobrança. A operadora deve registrar a reclamação e fornecer número de protocolo e prazo razoável para solução do problema, prestando os esclarecimentos devidos ou estornando o valor indevido.
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O consumidor deve anotar o protocolo, dia e horário do atendimento para acompanhar o caso e tomar outras medidas, caso aquela apresentada pela operadora não seja satisfatória, situações em que o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança para que o valor seja contestado judicialmente, podendo a devolução do valor ser feita até pelo dobro do cobrado indevidamente, como está previsto no Código de Defesa do Consumidor.

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