Por O Dia

Rio - O chamado no-show, quando o passageiro tem o voo de volta cancelado por não ter comparecido para o voo de ida, era uma briga antiga entre passageiros e companhias aéreas. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), parece ter colocado um ponto final nesta discussão. O STJ entendeu que a ação das empresas aéreas configura prática abusiva por violação direta do Código de Defesa do Consumidor. O julgamento confirma o entendimento sobre o tema no STJ.

Em novembro do ano passado, a Quarta Turma já havia decidido condenar uma empresa aérea a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter comparecido para o voo de ida. Para a Justiça, a prática também configura venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Mais uma vitória para o consumidor.

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Dúvidas frequentes - Mário Avelino, presidente do Instituto do Fundo Devido ao Trabalhador
Mário AvelinoDivulgação
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A Lei 13.313 tinha como objetivo diminuir a taxa de juros. O que não aconteceu! O Conselho Curador do Fundo de Garantia aprovou um limite de 3,5% ao mês, que dá os 46% ao ano, o que é um absurdo, já que além da garantia dos 35% do líquido da rescisão do trabalhador quando ele é demitido sem justa causa que existe desde 2003, o banco terá mais 10% do saldo do Fundo mais 100% da multa de 40%. A garantia dos bancos é total, e os juros dos trabalhadores deveriam ser no mínimo igual ao dos aposentados e estatutários, em média 26% ao ano. Recomendo que o trabalhador só faça o empréstimo se precisar de fato, e não se endivide. Hoje ele não tem nenhuma garantia de emprego.
 

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