Soraya GoodmanDivulgação
Publicado 03/04/2023 06:00
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A Águas do Rio me cobra como taxa de esgoto, o mesmo valor aplicado na conta de água. Desejo saber se essa taxa é legal. Roberto Duarte, São Gonçalo.
As tarifas de água e esgotamento sanitário suprem os custos de funcionamento e garantem a disponibilidade dos serviços, que são distintos. De acordo com a legislação vigente, elas são progressivas e diferenciadas segundo as categorias de usuários (Residencial, Comercial, Industrial, Pública, Pública Estadual e Social) e, também, diferenciadas por faixas de consumo. Assim, quem consome mais, paga mais.

Em relação à cobrança, a tarifa de esgoto é igual à tarifa da água, sendo determinada com base no consumo de água utilizado, explica a advogada Soraya Goodman.

“Em geral a tarifa de esgoto custa ao consumidor 80% da de água, porcentagem recomendada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, como coeficiente de retorno, pois 20% são perdidos na rega de jardins, evaporação, consumo de alimentos, entre outros. O volume de esgoto de cada residência deveria, entretanto, ser aferido com um relógio, assim como é feito com o consumo de água. O consumidor deve pagar pelo que efetivamente consome”, pontua a advogada.

Se é ilegal a cobrança de tarifa de água realizada por estimativa de consumo quando inexistir hidrômetro no local, conforme a jurisprudência do STJ, uma vez que enseja enriquecimento ilícito da concessionária, devendo ser cobrada tarifa mínima, o mesmo entendimento deveria ocorrer com a tarifa de esgoto isoladamente. “Em caso de dúvida em relação a cobrança ou ao consumo medido, você pode recorrer e pedir uma avaliação para a empresa prestadora do serviço. Atualmente, segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário pode ser feita mesmo compreendendo apenas a coleta e transporte, sem tratamento dos dejetos sanitários,” esclarece Soraya Goodman.

Em relação a cobrança aos condomínios com um único hidrômetro, o entendimento da jurisprudência é que deve se dar pelo consumo real aferido e não multiplicado pelo número de unidades. Este entendimento, porém, pode sofrer mudanças, pois a Corte Superior está revendo seu posicionamento firmado no Tema 414 do STJ, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.


Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Irene Vieira (Banco do Brasil), Priscila Alves (Magalu), Ingrid Montovani (Comlurb).
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