Publicado 24/04/2024 00:00
Recentemente, fui ao salão fazer as unhas e me deparei com uma diferença nos preços entre o pagamento via Pix e cartão. No Pix, o valor cobrado foi de R$ 27,00, enquanto no cartão foi de R$ 34,00. Gostaria de saber se essa discrepância nos preços é legal. Senti que o valor cobrado pelo cartão foi abusivo.
PublicidadeEloana Rebello, Ilha do Governador.
Segundo a advogada Soraya Goodman, a cobrança diferenciada de preços de bens e serviços ao público de acordo com a modalidade de pagamento escolhida passou a ser legalmente admitida com a lei federal 13.455/2017. "Assim, a prática comercial, cada vez mais recorrente, de cobrança diferenciada de preços, seja à vista, a prazo, em dinheiro, Pix ou com cartão, é permitida", esclarece.
Entretanto, a lei determina que é dever do fornecedor informar ao consumidor quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente. É necessário que o estabelecimento informe expressamente os preços praticados para cada opção com a colocação de cartazes e avisos em locais visíveis e de fácil acesso.
A advogada lembra que os comerciantes não são obrigados a oferecer pagamento em cartão. A moeda corrente no país é o único meio de pagamento que obrigatoriamente deve ser aceito por qualquer estabelecimento ou fornecedor. No entanto, a partir do momento em que aceitam, não é permitido exigir dos clientes valores mínimos para as compras com uso do cartão.
É fundamental que tanto os consumidores quanto os estabelecimentos estejam cientes de seus direitos e obrigações para garantir relações comerciais justas e transparentes, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp: 21 - 99328-9328 - somente para mensagens): Rufino Martins (Claro), Alexandre dos Santos (Qualicorp), Sandra Freitas (Claro).
Segundo a advogada Soraya Goodman, a cobrança diferenciada de preços de bens e serviços ao público de acordo com a modalidade de pagamento escolhida passou a ser legalmente admitida com a lei federal 13.455/2017. "Assim, a prática comercial, cada vez mais recorrente, de cobrança diferenciada de preços, seja à vista, a prazo, em dinheiro, Pix ou com cartão, é permitida", esclarece.
Entretanto, a lei determina que é dever do fornecedor informar ao consumidor quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente. É necessário que o estabelecimento informe expressamente os preços praticados para cada opção com a colocação de cartazes e avisos em locais visíveis e de fácil acesso.
A advogada lembra que os comerciantes não são obrigados a oferecer pagamento em cartão. A moeda corrente no país é o único meio de pagamento que obrigatoriamente deve ser aceito por qualquer estabelecimento ou fornecedor. No entanto, a partir do momento em que aceitam, não é permitido exigir dos clientes valores mínimos para as compras com uso do cartão.
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