Mario AvelinoArquivo Pessoal
Publicado 12/02/2026 00:00
Trabalho como cuidadora de idoso em uma residência três vezes por semana. Minha contratante deseja assinar minha carteira como empregada doméstica, mas não aceitei por não me considerar doméstica. Estou certa?
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Amanda Pires, Niterói.
Segundo Mário Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, a legislação é clara sobre o tema. A Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico toda pessoa que presta serviços de forma contínua três ou mais vezes por semana, de maneira pessoal, subordinada e sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família. “É um equívoco bastante comum associar o emprego doméstico apenas à faxineira ou à empregada doméstica tradicional”, explica.
Na prática, diversas funções exercidas dentro do ambiente residencial exigem registro formal como emprego doméstico, entre elas motorista particular, caseiro, jardineiro, cozinheiro, passadeira, mordomo, dama de companhia e também o cuidador de idosos ou de crianças. Cada uma dessas atividades possui um Código Brasileiro de Ocupações (CBO) específico, que deve ser corretamente informado no momento do registro no eSocial.
Avelino ressalta que o enquadramento adequado garante direitos trabalhistas tanto ao empregado quanto à segurança jurídica ao empregador. Para auxiliar nesse processo, o Instituto Doméstica Legal lançou um e-book gratuito com orientações sobre o correto enquadramento do empregado doméstico e a escolha do CBO adequado no eSocial. O material está disponível para download https://dl.domesticalegal.com.br/lp-conversao-e-book-dos-empregos-domesticos-dez25
Em um mercado cada vez mais atento à formalização das relações de trabalho, compreender o que diz a lei é essencial para evitar conflitos, assegurar direitos e valorizar profissões que exercem um papel fundamental no cuidado e no bem-estar das famílias, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
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