Publicado 16/07/2026 00:00
Contratei um seguro residencial que prometia cobertura para danos causados por vazamentos. Após um problema, a seguradora negou a indenização alegando uma cláusula de exclusão. Uma empresa pode se recusar a cumprir uma cobertura amplamente divulgada na venda com base em uma restrição pouco destacada nas condições contratuais?
PublicidadeJoão de Matos, Anil.
Segundo a advogada Soraya Goodman, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que cláusulas restritivas em contratos de seguro devem ser expressamente informadas ao consumidor no momento da contratação. A ausência desse aviso configura violação ao art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação cumulativa do art. 46 do mesmo diploma legal.
Isso porque a boa-fé nos contratos de seguro é objetiva: exige comportamento leal e transparente de ambas as partes, preservando as legítimas expectativas geradas pelo vínculo contratual. O segurado espera receber a indenização caso ocorra o sinistro; a seguradora, por sua vez, confia nas declarações prestadas. Esse equilíbrio só se sustenta com informação clara desde o início.
O CDC reforça essa proteção ao consagrar, em seu art. 46, o princípio da transparência contratual, impondo ao fornecedor o dever de dar conhecimento prévio e inequívoco ao consumidor sobre todo o conteúdo do contrato — direitos, deveres e limitações. Trata-se da concretização do direito básico à informação adequada previsto no art. 6º, III, do mesmo código. Em outras palavras: antes de assinar, o consumidor tem o direito de saber, com precisão, o que está contratando.
Diante desse cenário, a seguradora não pode simplesmente se recusar a cumprir a cobertura com base em cláusula limitativa que jamais foi devidamente destacada ou explicada. A recusa, nesses casos, é abusiva. Não basta divulgar amplamente a cobertura na hora da venda e, depois, escondê-la atrás de letras miúdas ou linguagem técnica inacessível. A jurisprudência do STJ é firme: o que não foi informado com clareza não pode ser usado contra o consumidor.
“Se você teve um seguro negado de forma indevida, não aceite calado. Exija a negativa por escrito com a cláusula que embasou a recusa. Registre reclamação no Consumidor.gov.br e na SUSEP. Se a via administrativa não resolver, recorra à Justiça para exigir o cumprimento da cobertura, reembolso de despesas e indenização por danos morais”, orienta a advogada.
Atenção ao prazo: você tem apenas um ano para reclamar, contado da data do sinistro ou da recusa formal pela seguradora. Não deixe o tempo trabalhar contra você.
Atenção ao prazo: você tem apenas um ano para reclamar, contado da data do sinistro ou da recusa formal pela seguradora. Não deixe o tempo trabalhar contra você.
Além da apólice, guarde anúncios, propostas comerciais, e-mails e mensagens trocadas com a seguradora ou corretor. Esse material pode servir como prova do que foi efetivamente oferecido na contratação e fortalecer a defesa dos seus direitos em caso de negativa de cobertura, destaca Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
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