Publicado 13/03/2024 12:00
Um estudo da antiga Empresa de Planejamento e Logística (EPL), atual Infra S.A., estima que somente 15% do transporte de todas as mercadorias do Brasil ocorre via trilhos. Publicada no início de dezembro do ano passado, a Resolução nº 6.031, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entrou em vigor no início de 2024 e visa a incentivar o uso do modal ferroviário com a redução de seus custos, a partir da regulamentação das chamadas “operações acessórias no serviço de transporte ferroviário de cargas”.
Operações acessórias são aquelas “atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua execução”, segundo a resolução. Entre elas, é possível incluir: abastecimento, amarração, armazenagem, baldeação, carregamento e descarregamento, condução, estadia, inspeção, licenciamento, limpeza, manobra, manutenção, pesagem, transbordo, entre outras.
“O setor de ferrovias tem apresentado um renascimento nos últimos anos e consta como prioridade de novos investimentos da União, inclusive em malhas ferroviárias já concedidas, como é o caso das renovações antecipadas de ferrovias e diante da edição de um novo marco regulatório, a Lei nº 14.273/2021, que procurou estimular a competitividade no setor”, salienta Thiago Valiati, advogado sócio do escritório Razuk Barreto Valiati e especialista em direito da infraestrutura de transportes.
A Resolução da ANTT, dentro desse contexto, procura conferir mais segurança jurídica para as empresas que atuam no setor. “Com as definições previstas pela resolução, o objetivo da ANTT consiste em diminuir os riscos de abusos e de dificuldades de relacionamento entre os players, incluindo vedar a cobrança de operações acessórias que não estejam previstas no texto ou não se qualifiquem na definição da Resolução”, afirma Valiati.
Redução de custos
Uma das principais críticas das empresas que adotam o transporte ferroviário era dos custos elevados do frete no Brasil, o que reduz a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e aumenta os preços no abastecimento interno. Estima-se que os custos com as operações acessórias representem 35% do total do transporte ferroviário.
A ANTT estima que, entre 2012 e 2019, a receita das operações acessórias cresceu cerca de 172%, ao contrário da receita e do custo de transporte das concessionárias. “Entende razoável supor que existiu uma possível recuperação de margem de lucro, não mais por meio das tarifas de transporte, mas principalmente a partir dos valores cobrados a título de operações acessórias”, afirmou a ANTT.
Assim, a fim de dar transparência e facilitar as negociações, as empresas que realizam esses serviços deverão publicar em seu site a relação de todas as operações acessórias ofertadas e os seus custos, incluindo as manobras, consideradas um dos temas mais sensíveis. Na Resolução, ela é definida como “atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário”. A redação da Resolução faz com que eventuais manobras realizadas pelas empresas sem a solicitação do usuário não possam ser cobradas – evitando eventuais abusos. É comum a realização de manobras por parte das empresas devido a necessidades de infraestrutura ou até mesmo por questões envolvendo os vagões.
Somente atrás do modal rodoviário, o setor de ferrovias ocupa o segundo lugar em volume de cargas transportadas no país. Apesar disso, a participação do modal na matriz de transportes ainda é considerada pequena, já tendo sido maior em outros períodos do desenvolvimento nacional, especialmente até a década de 1930.
Thiago Valiati, que também é professor de Direito Administrativo e Direito da Infraestrutura, segue explicando que embora seja considerado o mais seguro dos transportes terrestres e o mais indicado para o transporte de cargas pesadas, o modal ferroviário ainda é muito subaproveitado no país. “Propiciar segurança jurídica e maior previsibilidade aos agentes privados e garantir a descentralização das ações no setor são essenciais para o crescimento do transporte ferroviário na matriz de transportes. A ANTT, nesse sentido, como agência do setor, deve continuar editando normas que estimulem a competitividade e, por consequência, o aumento de investimentos e atratividade no setor”, argumenta.
Operações acessórias são aquelas “atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua execução”, segundo a resolução. Entre elas, é possível incluir: abastecimento, amarração, armazenagem, baldeação, carregamento e descarregamento, condução, estadia, inspeção, licenciamento, limpeza, manobra, manutenção, pesagem, transbordo, entre outras.
“O setor de ferrovias tem apresentado um renascimento nos últimos anos e consta como prioridade de novos investimentos da União, inclusive em malhas ferroviárias já concedidas, como é o caso das renovações antecipadas de ferrovias e diante da edição de um novo marco regulatório, a Lei nº 14.273/2021, que procurou estimular a competitividade no setor”, salienta Thiago Valiati, advogado sócio do escritório Razuk Barreto Valiati e especialista em direito da infraestrutura de transportes.
A Resolução da ANTT, dentro desse contexto, procura conferir mais segurança jurídica para as empresas que atuam no setor. “Com as definições previstas pela resolução, o objetivo da ANTT consiste em diminuir os riscos de abusos e de dificuldades de relacionamento entre os players, incluindo vedar a cobrança de operações acessórias que não estejam previstas no texto ou não se qualifiquem na definição da Resolução”, afirma Valiati.
Redução de custos
Uma das principais críticas das empresas que adotam o transporte ferroviário era dos custos elevados do frete no Brasil, o que reduz a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e aumenta os preços no abastecimento interno. Estima-se que os custos com as operações acessórias representem 35% do total do transporte ferroviário.
A ANTT estima que, entre 2012 e 2019, a receita das operações acessórias cresceu cerca de 172%, ao contrário da receita e do custo de transporte das concessionárias. “Entende razoável supor que existiu uma possível recuperação de margem de lucro, não mais por meio das tarifas de transporte, mas principalmente a partir dos valores cobrados a título de operações acessórias”, afirmou a ANTT.
Assim, a fim de dar transparência e facilitar as negociações, as empresas que realizam esses serviços deverão publicar em seu site a relação de todas as operações acessórias ofertadas e os seus custos, incluindo as manobras, consideradas um dos temas mais sensíveis. Na Resolução, ela é definida como “atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário”. A redação da Resolução faz com que eventuais manobras realizadas pelas empresas sem a solicitação do usuário não possam ser cobradas – evitando eventuais abusos. É comum a realização de manobras por parte das empresas devido a necessidades de infraestrutura ou até mesmo por questões envolvendo os vagões.
Somente atrás do modal rodoviário, o setor de ferrovias ocupa o segundo lugar em volume de cargas transportadas no país. Apesar disso, a participação do modal na matriz de transportes ainda é considerada pequena, já tendo sido maior em outros períodos do desenvolvimento nacional, especialmente até a década de 1930.
Thiago Valiati, que também é professor de Direito Administrativo e Direito da Infraestrutura, segue explicando que embora seja considerado o mais seguro dos transportes terrestres e o mais indicado para o transporte de cargas pesadas, o modal ferroviário ainda é muito subaproveitado no país. “Propiciar segurança jurídica e maior previsibilidade aos agentes privados e garantir a descentralização das ações no setor são essenciais para o crescimento do transporte ferroviário na matriz de transportes. A ANTT, nesse sentido, como agência do setor, deve continuar editando normas que estimulem a competitividade e, por consequência, o aumento de investimentos e atratividade no setor”, argumenta.
No caso de eventuais conflitos, se houver dificuldade de acordo entre as empresas e os provedores dos serviços de operações acessórias, o artigo 30 da resolução estabelece que a ANTT poderá realizar a “mediação ou o arbitramento dos assuntos não resolvidos entre as partes”. “A expectativa da ANTT é que a resolução confira mais segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos nos serviços de transporte ferroviário”, finaliza o advogado.
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