Publicado 19/12/2024 18:12
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça suspendeu nesta quinta-feira, 19, a tramitação de todos os processos administrativos que discutem a incidência de IPTU sobre imóveis da União cedidos para concessionária de serviço público. O objetivo é evitar decisões conflitantes e evitar gastos desnecessários por parte das prestadoras de serviço, já que a Corte vai julgar o tema com repercussão geral — ou seja, com efeitos vinculantes para todo o Judiciário. Ainda não há data para o julgamento.
PublicidadeOs processos judiciais que discutem a incidência de IPTU nesses casos já foram suspensos em agosto, mas a Aeroportos do Brasil (ABR), a Associação de Investidores em Infraestrutura Multissetorial e a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) pediram a ampliação da decisão para os processos administrativos pendentes, individuais e coletivos.
"Entendo válida a preocupação dos peticionantes acerca da diversidade de tratamentos a respeito da incidência tributária ou da imunização de bens públicos. O potencial multiplicador de decisões conflitantes é patente, especialmente, quando pensamos nas espécies municipais (IPTU, por exemplo), sujeitas às mais variadas interpretações do administrador público de cada um desses entes federados", afirmou Mendonça no despacho.
A discussão gira em torno da amplitude da imunidade tributária recíproca, que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. O Supremo já definiu que a imunidade tributária se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais. Contudo, ainda não há uma tese específica que trate sobre a aplicação dessa imunidade sobre bens públicos outorgados a empresas privadas.
O caso chegou ao Supremo com um recurso da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que validou a cobrança de IPTU de um terreno cedido à empresa. O tribunal mineiro entendeu que a imunidade tributária recíproca não se estende à concessionária, uma vez que ela tem natureza de sociedade anônima de capital aberto.
No recurso ao STF, a concessionária alega que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.
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