Publicado 15/09/2025 05:00
Muitos trabalhadores ainda desconhecem um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a rescisão indireta, popularmente chamada de "justa causa do empregador".
PublicidadePrevista no artigo 483 da CLT, a medida permite que o empregado encerre o contrato de trabalho quando o patrão deixa de cumprir suas obrigações legais ou comete faltas graves, preservando assim todos os direitos que teria em uma dispensa sem justa causa.
Na prática, significa que o trabalhador pode "demitir o empregador". Nesses casos, o funcionário tem direito a sacar o FGTS, receber multa de 40% sobre o saldo, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário, assim como ocorre nas dispensas sem justa causa.
Na prática, significa que o trabalhador pode "demitir o empregador". Nesses casos, o funcionário tem direito a sacar o FGTS, receber multa de 40% sobre o saldo, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário, assim como ocorre nas dispensas sem justa causa.
Mas como prosseguir com uma rescisão do tipo? Para isso, O DIA conversou com Fabiana Carvalho, diretora da OAB de Nilópolis, para explicar o passo a passo para um trabalhador colocar esse direito em prática.
"Existem diversas possibilidades de rescisão indireta. Algumas faltas comuns que podem gerar a rescisão indireta, além de atrasos de salários e no depósito do FGTS, são: assédio moral ou sexual, descumprimento de obrigações contratuais do empregador, não pagar vale transporte, horas extras excessivas, rigor excessivo, exigências de serviços que superam as forças e a especialidade do empregado, e a falta de equipamentos de proteção individual [EPI], entre outras", pontua.
"Cabe ressaltar que o rol de faltas graves do artigo 483 da CLT não é taxativo, ou seja, cabe a interpretação do ocorrido, assim, qualquer situação que seja interpretada como falta grave do empregador, pode ser suscetível de rescisão indireta", aponta.
E como entrar com a ação?
"É importante que o empregado notifique o empregador sobre as faltas ocorridas. A ausência de notificação, seja por mensagens no e-mail, Whatsapp para o setor responsável, ou até mesmo uma carta registrada ou telegrama, não é fato impeditivo para ingressar na Justiça", ressalta.
"O mais importante, é que o trabalhador deve colher provas suficientes para rescisão indireta em casos de ofensas, assédios, trabalhos em excesso etc", detalha.
A especialista também lembrou que em casos de obrigações do empregador, tais como, recolhimento de INSS e FGTS, pagamentos, entrega de EPI, a Justiça inverte o ônus da prova, para que a empresa junte os comprovantes dos recolhimentos e entregas de equipamentos.
"Tal entendimento judicial busca facilitar o julgamento dos processos, visto que por se tratar de obrigação da empresa, cabe a esta apresentar seus comprovantes", explica.
Quem passou por isso
A empregada doméstica Josefa Oliveira, de 51 anos, entrou com um processo de rescisão indireta. Ela, que mora em Nilópolis, na Baixada Fluminense, fez uso do direito contra uma ex-chefe.
"Eu não recebi os direitos que deveria receber. Cheguei a conversar com a minha chefe, ela não gostou. Ela disse que eu deveria procurar os meus direitos", conta.
Josefa procurou uma advogada para entrar com uma ação contra a ex-empregadora. As duas chegaram a um acordo e houve o pagamento parcelado da indenização.

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