Publicado 27/10/2022 08:07 | Atualizado 27/10/2022 08:25
Os Ministérios Públicos Federal (MPF), do Trabalho (MPT) e do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) se uniram para o lançamento de uma inédita nota pública conjunta no noite desta quarta-feira, 26. O comunicado é em razão do atual cenário de inúmeras denúncias de assédio eleitoral nas relações de trabalho.
Na nota, os representantes e porta-vozes das unidades fluminenses do MPF, MPT e MP Estadual destacaram aos eleitores que “o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores”.
Ainda no documento, eles alertaram que uma eventual tentativa de coagir quadros de trabalhadores neste 2º turno das eleições presidenciais, que acontecem neste domingo, 30, podem configurar práticas de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, podendo seus responsáveis serem processados nas Justiças trabalhista e criminal.
Na nota, os representantes e porta-vozes das unidades fluminenses do MPF, MPT e MP Estadual destacaram aos eleitores que “o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores”.
Ainda no documento, eles alertaram que uma eventual tentativa de coagir quadros de trabalhadores neste 2º turno das eleições presidenciais, que acontecem neste domingo, 30, podem configurar práticas de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, podendo seus responsáveis serem processados nas Justiças trabalhista e criminal.
Os membros do Ministério Público identificaram os tipos penais que eventualmente podem ser atribuídos aos empregadores que descumprirem a lei.
De acordo com o Código Eleitoral, para o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, a pena de detenção é de até seis meses. Já os crime eleitoral de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita" é de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa durante cinco a quinze dias. A mesma pena serve para o caso de "usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos".
O texto foi assinado por meio de seus representantes: a procuradora regional eleitoral no Rio de Janeiro, Neide Cardoso de Oliveira, o procurador-geral de Justiça do Rio em exercício, Antonio José Campos, e o procurador-chefe em exercício do MPT/RJ, Fabio Goulart Villela.
Confira o documento na íntegra:
"O Ministério Público, instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cumprindo sua missão constitucional, diante do atual cenário de inúmeras denúncias de Assédio Eleitoral nas relações de trabalho, vem a público informar e alertar a população de que é ilícita qualquer prática que objetive excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
Neste sentido, o Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro vêm a público manifestar que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista e criminal.
Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301, ambos do Código Eleitoral.
A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, incs. II, III, IV e V);
A tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.
O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CRFB/1988, art. 1º, incs. II e V; 5º, incs. VI e VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.
A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, inc. XXIII e o art. 170, inc. III, ambos da Constituição Federal.
O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, inc. IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica - art. 170, caput - e base da ordem social - art. 190 -, todos da Constituição Federal.
A concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.
O artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.
O artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.
Além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do (a) assediador (a) na esfera trabalhista.
O(a) empregador(a) tem o dever de conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).
O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.
O Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informa que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos."
Confira o documento na íntegra:
"O Ministério Público, instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cumprindo sua missão constitucional, diante do atual cenário de inúmeras denúncias de Assédio Eleitoral nas relações de trabalho, vem a público informar e alertar a população de que é ilícita qualquer prática que objetive excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
Neste sentido, o Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro vêm a público manifestar que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
Portanto, ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista e criminal.
Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301, ambos do Código Eleitoral.
A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, incs. II, III, IV e V);
A tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.
O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CRFB/1988, art. 1º, incs. II e V; 5º, incs. VI e VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.
A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, inc. XXIII e o art. 170, inc. III, ambos da Constituição Federal.
O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, inc. IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica - art. 170, caput - e base da ordem social - art. 190 -, todos da Constituição Federal.
A concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.
O artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.
O artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.
Além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do (a) assediador (a) na esfera trabalhista.
O(a) empregador(a) tem o dever de conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).
O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.
O Ministério Público Federal, pela Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro reafirmam seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informa que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos."
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