MaracanãDivulgação/Maracanã
Publicado 05/12/2023 19:46
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Rio - Um velho conhecido e interessado em gerir o Maracanã reapareceu com polêmica. O grupo Luarenas, antiga Lagardére, entrou nesta terça-feira (5) com mandado de segurança na Justiça do Rio de Janeiro para suspender a licitação do equipamento público. O processo está na 1ª vice-presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e será distribuído para um relator, de acordo com o "ge".
A Luarenas tem interesse em gerir o Maracanã desde 2013. O grupo aponta um direcionamento do texto do edital a favor da dupla Flamengo e Fluminense, que administra o estádio provisoriamente desde abril de 2019. O caso é paralelo ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que julga nesta quarta-feira (6) a suspensão da licitação do equipamento público.
O grupo Luarenas ainda não demonstrou interesse em participar da concorrência para gerir o estádio nos próximos 20 anos. Por enquanto, três grupos já manifestaram o desejo de disputar a licitação: o consórcio formado pela dupla Flamengo e Fluminense, o Vasco com dois parceiros, e o grupo Arena 360, que administra o Mané Garrincha, em Brasília.

Julgamento do TCE-RJ

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) julga nesta quarta-feira (6) a suspensão do processo licitatório do Maracanã. A auditoria encomendada pelo tribunal considerou que não houve o cumprimento de determinações que condicionavam o prosseguimento da licitação. 
Em 2022, o tribunal suspendeu a licitação um dia antes da concorrência. Na época, o TCE-RJ questionou 14 irregularidades do edital. No julgamento desta quarta, seis conselheiros vão analisar o caso. A decisão se dá por maioria. Em caso de empate, o presidente do TCE-RJ vota.
Veja os motivos da auditoria do TCE-RJ pela suspensão da licitação:
a) Aprimore o orçamento referencial, que deve apresentar de forma clara a precificação mínima de todos os investimentos, permitindo a compreensão integral, por todos os licitantes, do preço das intervenções contempladas, utilizando em todos os documentos do certame a mesma metodologia empregada nos “Anexo Vi-B – Cronograma Referencial de Execução das Intervenções Obrigatórias – Não Vinculante” e “Anexo XII – Diretrizes para Intervenções Obrigatórias”, com fulcro no princípios da transparência e segurança jurídica;

b) Utilize referências atuais para precificação dos investimentos, tendo em vista que a atualização por meio de índices aplicados em preços muito antigos, que refletiam uma situação econômica consideravelmente distinta, não assegura a definição de um preço realista;

c) Atualize os valores de investimentos e reinvestimentos listados no Anexo VI-A – Plano de Negócios Referencial, dando ampla divulgação a todos os estudos econômicos que dão suporte à equação econômico-financeira do projeto de concessão do Complexo do Maracanã, em especial ao Plano de Negócios Referencial, com fulcro nos princípios da transparência e da isonomia, reduzindo a assimetria de informações que possam ensejar vantagens indevidas.

d) Abstenha-se de outorgar à concessionária competência para a definição dos indicadores e das metas de desempenho que deve perseguir, evitando potenciais conflitos de interesses que possam desviar a concessão de sua finalidade.

e) Defina fórmula de cálculo do desempenho geral da Concessionária quando eventualmente não for possível aferir algum indicador, de maneira a evitar a repetição de alguma nota por longos períodos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

f) Revise o Anexo VII, mediante o esclarecimento de quem será responsável por aferir a quantidade de datas efetivamente disponíveis, bem como quem será responsável por reavaliar o número de jogos e eventos em caso de “alteração relevante” no cronograma de jogos, destacando-se a importância de se evitar o conflito de interesses.

g) Aprimore o sistema de avaliação de desempenho, conferindo clara vinculação entre performance e remuneração, atentando-se para a necessidade de:

i. criar mecanismos objetivos de aferição da qualidade do serviço prestado, definindo com clareza o nível de qualidade esperado;

ii. criar mecanismo de redução remuneratória que efetivamente consista em incentivo para manutenção do nível de qualidade do serviço contratado; e

iii. criar mecanismo sancionatório eficaz e transparente, definindo com clareza os critérios para aplicação de cada penalidade, prevendo o encadeamento de sanções que assegure a manutenção do nível de qualidade do serviço contratado.
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